ATPS Penal
Monografias: ATPS Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jenifferlzluz • 6/4/2014 • 1.128 Palavras (5 Páginas) • 380 Visualizações
ETAPA 2 – RECURSO DE APELAÇÃO
O Recurso de apelação toma local no curso do processo no momento em que há uma discordância da sentença relatada com o que se almeja atingir. É previsto em lei e deve ser direcionado ao órgão hierarquicamente superior dentro do processo. Cabe ao mesmo órgão que proferiu a sentença julga-la, num caso de juízo “a quo”, caso não aconteça órgão de instância superior deve julgar a apelação, recursos, embargos e o que mais couber ao rito processual, sendo a regra geral que o recursos seja mesmo julgado pelo órgão superior.
Leva-se em conta, principalmente no processo penal, a faliabilidade humana se respeitado a regularidade do processo, a apelação pode ser interposta por termos dos autos, sendo um ótimo exemplo do princípio do duplo grau de jurisdição.
No presente trabalho entretanto vamos abordar o que acontece quando há divergências entre a vontade do Réu e seu Defensor a cerca do recurso. O direito de recorrer é estritamente garantido as partes do processo, sendo elas o Ministério Público, o Querelente, o Réu e seu Defensor ou procurador.
Tendo ambos o direito de interpor recursos se assim acharem necessário, a doutrina jurídica se divide em correntes distintas quando o caso é um desacordo entre Réu e Defensor no caso proposição do recurso.
A primeira vertente acredita que deve prevalecer a vontade do Réu, pois o direito de recorrer trata-se de um direito renunciável, sendo um ônus as partes envolvidas no processo, como especifica o artigo 594 do Código de Processo Penal, ainda que o direito de defesa seja, ao contrário, indisponível e deve ser executado mesmo contra a vontade. Outro motivo pelo qual, caso não haja anuência do Réu, o recurso não deve prosperar é que o próprio Réu é quem constitui seu Defensor, podendo deconstitui-lo em qualquer fase processual.
A livre vontade de renuncia do Réu pode ser verificada no julgado:
Processo:
APR 1727196 DF
Relator(a):
VAZ DE MELLO
Julgamento:
27/02/1997
Órgão Julgador:
2a Turma Criminal
Publicação:
DJU 11/06/1997 Pág. : 12.370
Ementa
APELAÇÃO. RÉU QUE MANIFESTA O DESEJO DE NÃO RECORRER. APELO INTERPOSTO PELO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIA.
Malgrado respeitável a posição de que a defesa técnica, como corolário do princípio do devido processo legal, deva prevalecer, quanto à vontade de apelar, sobre o desejo do réu, o certo é que este é o titular do direito de
recorrer. E este direito é disponível, renunciável. Não pode, portanto, o advogado ou o defensor apelar contra a vontade do titular do direito de recorrer. Apelação não conhecida. Maioria.
Acordão
Não conhecer. Maioria. Redigirá o acórdão o eminente Des. Revisor.Indexação
Também entende-se que o Réu é o único e verdadeiro detentor do direito de recorrer, sendo que a Lei de Execuções Penais concede alguns benefícios ao Réu que não recorre, ao contrariar essa vontade e recorrer mesmo sem a anuência deste, o Defensor estaria na verdade prejudicando o Réu.
Entretanto, a corrente majoritária entende que “havendo conflito de vontades entre o réu e o advogado, a opinião mais coerente com as garantias da defesa é a de que deve prevalecer a vontade do defensor, que recorreu, não só em razão de seus conhecimentos técnicos, mas sobretudo para melhor garantia do direito de defesa.”
Sendo assim, verifica-se os julgados abaixo que se baseiam nessa tese, entendendo que deve prevalecer a vontade do defensor, pois tendo maior conhecimento técnico, tem melhor visao sobre as consequências de se abrir mão do direito de recorrer.
Processo:
HC 26244 MS 2002/0177008-5
Relator(a):
Ministra LAURITA VAZ
Julgamento:
24/02/2003
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJ 31.03.2003 p. 241
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE VONTADES. RÉU QUE RENUNCIA AO SEU DIREITO DE RECORRER X DEFENSOR QUE INTERPÕE APELAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE TÉCNICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve prevalecer a vontade da defesa técnica sobre a autodefesa, já que, sendo o defensor um profissional dotado de conhecimento técnico especializado para atuar no processo, possui melhores condições de avaliar a conveniência ou não da impugnação da sentença condenatória.
2. Ademais, há de se ressaltar que a interposição do recurso de apelação em nada poderá acarretar prejuízos ao réu, em virtude do ne reformatio in pejus. 3. Ordem concedida
Processo:
HC 96001 SP 2007/0288843-2 Relator(a):
Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 25/02/2008
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA Publicação:
DJ 24.03.2008 p. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA DO DEFENSOR. APELAÇÃO INTERPOSTA. PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. SÚMULA.o 705 DO STF.
1. Havendo divergência entre
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