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Adjudicação Compulsória

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Por:   •  11/6/2013  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  587 Visualizações

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A função precípua da Administração Pública, num Estado Democrático de Direito como o nosso (art. 1º da Constituição da República), é realizar e satisfazer interesses públicos, assim entendidos, rasas linhas, aqueles interesses e pretensões da coletividade ou de sua maioria.

Desta feita, às vezes, faz-se necessário que o Poder Público firme contratos com particulares para satisfazer esses interesses, necessidade essa que, nos moldes da própria Constituição (art. 37, XXI), bem como da Lei de Licitações (art. 2º), deve ser precedida da realização de procedimento licitatório.

Para tanto, por ocasião da elaboração do ato convocatório da licitação, incumbe à Administração definir claramente o objeto pretendido, a fim de possibilitar a apresentação de propostas sérias e firmes. Definindo este, exaure para a Administração sua competência discricionária, tornando, então, o objeto da contratação precisamente delineado.

Sob esse prisma, uma vez estabelecido o objeto necessário para a satisfação do interesse público e instaurado e processado o respectivo certame licitatório, salienta-se que a sistemática adotada pela Lei de Licitações determina que selecionado o vencedor da licitação surgirá para o Poder Público o dever de a ele adjudicar o objeto do certame, observados os termos tanto do instrumento convocatório quanto de sua proposta.

Atente-se que o único dever que surge para a Administração é o de compulsoriamente adjudicar ao vencedor da licitação o seu objeto, mas não de contratá-lo. Em outras palavras: a adjudicação é compulsória a contratação não.

Nesse compasso, destaca-se que um dos princípios que norteia a realização dos procedimentos licitatórios é justamente o princípio em comento. Sobre esse vetor principiológico, ensina Hely Lopes Meirelles:

“O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (arts. 50 e 64).

A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”.

O mesmo Hely Lopes Meirelles apresenta a seguinte definição para o ato de adjudicação:

“Adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação para a subseqüente efetivação do contrato. São efeitos jurídicos da adjudicação: a) a aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação; b) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na proposta; c) a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e normas legais pertinentes se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidas; d) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com outrem; e) a liberação dos licitantes vencidos de todos os encargos da licitação e o direito de retirarem os documentos e levantarem as garantias oferecidas, salvo se obrigados a aguardar a efetivação do contrato por disposição do edital ou norma legal”. (Destacamos.)

Das considerações acima tecidas, verifica-se que perfeita a classificação, como dito, surge para a Administração a obrigatoriedade de adjudicar o objeto da licitação ao seu vencedor, mas não de contratá-lo imediatamente, uma vez que

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