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Agentes públicos

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Por:   •  10/6/2014  •  4.981 Palavras (20 Páginas)  •  350 Visualizações

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AGENTES PÚBLICOS

Acessibilidade no Brasil nos dias de hoje

 Se um concurso público ainda é válido é possível realizar-se novo concurso?

Pelo texto original da CF de 1988 não existia a possibilidade de realização de um novo concurso.

Hoje, ao contrário, há sim essa possibilidade de realização de um novo concurso, mesmo estando válido o concurso anterior, sob a condição de respeito à ordem de classificação do concurso anterior (eles terão que ser nomeados antes dos candidatos aprovados no segundo concurso).

 Candidato aprovado hoje tem Direito Subjetivo à nomeação?

Este é um ponto que vem sofrendo diversas alterações nos últimos anos.

Atualmente, em regra, o candidato aprovado tem mera expectativa de direito. Todavia, já existem diversas situações que hoje reconhecem a existência desse Direito Subjetivo à nomeação. Algumas situações já reconhecidas:

a) Direito a não ser preterido: Quando houver preterição na lista de classificação gera-se o Direito Subjetivo à nomeação do preterido (Súmula 15 do STF).

b) Administração realiza vínculos precários com terceiros: Muitas vezes a Administração Pública realizava o concurso e quando os “queridinhos” do administrador não eram aprovados no concurso, eles ignoravam o concurso e saía realizando contratos temporários com estes “queridinhos”. Com isso, a jurisprudência consolidou que se a Administração tem um concurso válido, com candidatos aprovados neste concurso e se ela realiza vínculos precários, a Administração está reconhecendo que precisa de mão-de-obra e ainda que tem dinheiro para pagar. Então, nesta situação a jurisprudência diz que a Administração tendo concurso válido e se a administração realiza vínculos precários, ela está admitindo direito a nomeação.

Ou seja, se a Administração tiver um concurso válido com aprovados e ela ao invés de chamá-los faz vínculos precários com terceiros para suprir aquelas vagas há o Direito Subjetivo do aprovado no concurso à nomeação. Porque houve o reconhecimento pela Administração de que precisa da mão de obra e tem dinheiro para pagar, não existindo motivo para não nomear os candidatos regularmente aprovados em concurso válido.

Vínculos precários = contratos temporários, designação 'ad hoc', cessão de servidores, desvio de função, etc. Tem-se vinculo precário em várias situações.

c) Direito Subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas e dentro do prazo de validade do concurso: STJ e STF entendem assim (RE 598099). Todavia, o STF faz uma ressalva quanto à este direito, afirma que ele não é absoluto. Entende que se houver uma mudança de contexto, uma situação nova que se justifique a não nomeação por razões de interesse público não haverá o Direito Subjetivo à nomeação.

** Ler as Súmulas do STF: 683, 684, 685 e 686, Súmula vinculante nº 213.

** Ler as Súmulas do STJ: 266 e 377.

Edital do Concurso:

Para que o Requisito seja posto no Edital é preciso que ele conste na Lei da Carreira.

É preciso também que haja compatibilidade com a natureza das atribuições desenvolvidas pelo cargo.

A Exigência deve também estar expressamente prevista no Edital.

1) Limite de Idade: é possível (STF - Súmula 683).

Tanto idade mínima quanto idade máxima (doutrina critica).

RE 600885 (Repercussão Geral) = limite de idade nas Forças Armadas, não havia previsão na Lei da carreira. O STF entendeu que tem que ser previsto na Lei da carreira, não aceitando essa previsão em regulamentos, decretos-leis, etc., confirmando a orientação já adotada. Porém, validou o que foi feito anteriormente ante a exigência de idade com base em decreto-lei (no caso das Forças Armadas).

2) Exame Psicotécnico: Súmula 686 do STF.

O STF entende que é possível exame psicotécnico desde que previsto na Lei da Carreira.

A Jurisprudência traz alguns complementos quanto a este requisito:

- Exige parâmetros objetivos ao exame.

- É preciso garantir o Direito de Recurso ao exame.

 Se venceu o prazo do concurso, pode haver prorrogação no dia seguinte? E as consequentes nomeações, faz-se o que?

Não pode haver prorrogação no dia seguinte. Essa prorrogação é ilegal. Se é ilegal a prorrogação deveria ter sido anulada, sendo ilegal também a nomeação destes candidatos em razão da Prorrogação Ilegal.

Estas nomeações devem ser ANULADAS e não revogadas (não é caso de conveniência e oportunidade, mas sim de Legalidade).

Todavia, os servidores ilegalmente nomeados tem direito a participar da tomada de decisão, sendo necessário processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

 Se o sujeito que foi nomeado sem prestar concurso púbico, em cargo que exigir concurso, esta nomeação é válida?

Essa nomeação não é válida, é ilegal. Assim, se a nomeação é ilegal o sujeito deve ser mandado embora.

Mas e os salários que ele recebeu durante o período que ele estava no cargo? E os atos que ele praticou no exercício deste cargo?

O STF fixou orientação chamada de Teoria do Agente de Fato. Diz que durante o período em que ele exerceu o cargo, o agente trabalhou, assim, o salário que ele recebeu ele não tem que devolver, pois, afinal de contas, ele trabalhou. O STF diz que em nome da segurança jurídica, os atos por ele praticados são válidos.

Estabilidade

Artigo 41 da CF (alterado pela EC 19/98).

Estabilidade é qualidade do servidor.

Efetividade é característica do cargo.

Estabilidade é a garantia de permanência no serviço. Para que o Servidor seja Estável há como pressuposto a ocupação de Cargo Efetivo.

Aquisição de Estabilidade

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