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Alegações Finais

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Por:   •  16/12/2013  •  4.001 Palavras (17 Páginas)  •  394 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ

Autos nº 2013.14900-0

Autor: Ministério Público

Réu: Israel Henrique dos Santos

ISRAEL HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, casado, servente, portador do RG nº 13.205.715-0/MS, CPF/MF(...), residente e domiciliado na Rua Teófilo Otoni, nº 2339, Bairro Cajuru, Curitiba-PR, por seu procurador adiante firmado (procuração anexa), advogado(a) com escritório profissional na Rua (endereço completo), vem apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS

Com fulcro no artigo 403 §3º do código de processo penal, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:

I- SINTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Conforme a denúncia, datada de 11 de junho de 2013, por volta das 13h00min, na Rua Teófilo Otoni, nº 2339, Bairro Cajuru, nesta capital, o denunciado Israel Henrique dos Santos, com 19 anos na data dos fatos, dolosamente, trazia consigo, para posterior distribuição a terceiros, no interior do bolso direito de sua jaqueta, 14 (quatorze) “buchas” contendo a droga popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 0,6g (seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O réu foi citado em 05/07/2013, tendo sido realizada a audiência de instrução em 23/09/2013 e por fim o Ministério Publico apresentou suas alegações finais em 10/10/2013.

II- FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

II.1 - Desclassificação de tráfico para uso - art. 28, §2º da Lei 11.343/2006 (Tóxicos)

O acusado foi denunciado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06)

Dispõe o art. 33, caput da Lei nº 11343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Porém a inicial é deficiente quanto a conduta imputada ao acusado uma vez que somente faz referência à quantidade de drogas encontrada em poder do acusado para concluir que a mesma se destinava à mercancia.

Também não se pode perder de vista que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, circunstância que também militam em seu favor e que deve ser sopesadas com o fito de aferição da real destinação da droga apreendida em posse do acusado, tratando-se ainda, de um servente, casado.

Ocorre ainda, que no momento da abordagem, não foi encontrado nenhuma quantia em dinheiro com o denunciado, ficando demonstrado que as drogas que estavam em posse do mesmo não eram para a mercancia e sim para uso próprio.

Em seu depoimento na delegacia, o denunciado, sob forte abalo emocional por se encontrar preso, acabou, sob pressão, confessando a autoria do crime, porém em seu depoimento perante o juiz, afirmou que o uso da droga era pessoal e não iria usa-la para vender.

As diretrizes acima analisadas são exatamente as constantes da Lei nº 11343/06, em seu artigo 28, § 2º para configuração da destinação da droga para uso pessoal:

Art. 28, § 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Nesse sentido:

TRF4-086217) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. DECLARAÇÃO DO DENUNCIADO. QUANTIDADE E VALOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 70, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.

Declarado pelo denunciado que a droga era para consumo próprio, e considerando ser o réu primário, de bons antecedentes, estudante, e por ser a quantidade encontrada compatível com o lucro, o conjunto dos fatores indica que se trata de consumo próprio, conduta descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 2006. Havendo a desclassificação do delito para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. (Apelação Criminal nº 0004151-88.2009.404.7002/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 14.09.2010, maioria, DE 30.09.2010).

TRF4-007738) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DECLARAÇÃO DO DENUNCIADO. QUANTIDADE E VALOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 70, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. Declarado pelo denunciado que a droga era para consumo próprio, considerando a ínfima quantidade encontrada em sua posse e, por consequência, o pequeno valor da substância, o conjunto dos fatores indicam tratar-se de consumo próprio, conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

2. Havendo a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. (Recurso em Sentido Estrito nº 2007.70.02.002491-2/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 18.07.2007, unânime, DE 25.07.2007).

Com efeito, é imperativo reconhecer que há inegável EXCESSO DE IMPUTAÇÃO devendo ocorrer a desclassificação para o delito do art. 28 da LEI nº 11343/06.

II.2 – Da atenuante da menoridade relativa

Conforme consignado no Código Penal será sempre circunstância de atenuação da pena a menoridade relativa, ou seja, ser o agente menor de 21 (vinte e um) na data do fato, conforme disposto no art. 65, inciso I, CP:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I

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