Alegações Finais
Artigos Científicos: Alegações Finais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 031013 • 28/8/2014 • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ.
Autos do Processo-crime nº 0002921-70.2009.814.0401;
Infração Penal: caput do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006.
ADRIANO KEID MORAES FARO, devidamente qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, instada a se manifestar, consoante r. deliberação de fls. 131, vem ao Juízo presidido por Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, neste ato representada pelo Defensor subscrito, usando das prerrogativas conferidas pelo art. 128 da Lei Complementar n° 80/1984, com espeque no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS ESCRITOS
aduzindo as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
I – DO RELATÓRIO.
Nobre Julgador,
O Ínclito Membro do Ministério Público Estadual denunciou o ACUSADO como incurso na pena prevista pelo caput do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme consta na exordial acusatória, no dia 09/02/2009, policiais militares receberem denúncia anônima de que o Acusado teria guardado drogas em sua residência.
Em seguida, foi ordenada a notificação do ACUSADO para apresentar Defesa Prévia, que assim o fez por intermédio de advogado particular (fls. 55/58), alegando a inocência do DENUNCIADO, fato este devidamente provado em instrução processual.
A Denúncia foi recebida em 08 de maio de 2009.
No dia 02 de junho de 2009, procederam-se as oitivas de duas testemunhas arroladas pela acusação, os quais persistiram no sentido de acusar o Réu pela prática do crime acima descrito. No dia 09 de julho de 2009, dando continuidade à audiência anterior, foi ouvida a terceira testemunha arrolada pela acusação, em seguida a companheira do Acusado, e por fim este.
Em face da autoridade judicial os policiais persistiram no sentido de incriminar o Acusado por, supostamente, ter guardado entorpecente em um dos cômodos de sua residência. De outra feita, o Acusado negou a autoria da prática do crime suscitado na denúncia, conforme declarações colhidas em audiência (fls. 83/84).
In fine, foram apresentadas as Alegações Finais ministeriais (fls. 85/88), onde o Parquet requereu a condenação do ACUSADO, por entender que a autoria e a materialidade do crime estavam demonstradas.
II– DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
Douto Magistrado, no mérito, embora a materialidade da substância entorpecente tenha sido devidamente comprovada, mediante Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 38, verifica-se que a instrução processual demonstra claramente a ausência de elementos suficientes que liguem a substância apreendida ao Acusado, restando cabalmente provado que a droga encontrada não pertencia ao mesmo. Conforme adiante será esclarecido.
1 – DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS.
Um ponto importante que deve ser frisado, diz respeito aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Conforme verificado, os três policiais ouvidos em juízo relataram que a droga não foi encontrada em poder do Acusado e sim em um dos cômodos de sua residência.
Deve ser ressalto que os policiais por diversas vezes entraram em contradição, em que pese estarem diante da autoridade judicial e sob o crivo de contraditório. Pois, conforme consta em seus depoimentos (fls. 61/64 e fls. 79/80), disseram que foram apreendidas 140 petecas de cocaína e 45 petecas de “mesclado”, contudo, isso vai de encontro à quantidade de droga declarada nos laudos toxicológicos de constatação e definitivo (fl. 23 e fl. 38).
Com isso, resta dúvida quanto a real quantidade de droga apreendida, o que denota a intenção dos policiais em aumentar propositalmente a quantidade do entorpecente no sentido de prejudicar o Acusado.
Além disso, nos autos do flagrante, os testigos da acusação disseram que chegaram ao Réu por conta de denúncia anônima (fls. 07/09).
Entretanto, diante do magistrado, o policial ALEXANDRE MIRANDA (fl. 62) disse que receberam informações via CIOPE. Já o miliciano MARCO ANTÔNIO (fl. 80), disse que chegou à residência do acusado por meio de informações repassadas por oficial interativo (policial que disponibilizam seu número de telefone aos moradores dos bairros com o objetivo de receber denúncias a respeito de possíveis criminosos). Em que momento os policiais disseram a verdade?
O
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