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Alegações Finais Absolvição Por Falta De Provas

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Por:   •  5/2/2015  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  2.531 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ

MARCOS...., neste ato representado por seu procurador e advogado, infra-assinado, nos autos de ação penal sob nº 2005.12624-0, que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 500 do Código de Processo Penal, para apresentar suas

Nos seguintes termos:

I. RETROSPECTO

Em data de 10 de dezembro do ano de 2005, por volta das 21 horas, o réu MARCOS RESENDE TAVEIRA veio a ser autuado em flagrante delito, vez que supostamente cometeu o delito de Roubo contra o estabelecimento comercial denominado Panificadora Vicenza.

Operadas as investigações de praxe e relatados os autos, foi oferecida denúncia contra o acusado e mais uma pessoa, a saber, WAGNER ALVES DA SILVA, em data de 22 de dezembro de 2.005, e recebida no dia 09 de janeiro de 2.006, conforme decisão de fls. 63.

Os réus foram requisitados e interrogados em data de 06 de março de 2.006 (fls. 76/80).

Em sua Defesa Prévia, o réu MARCOS arrolou 03 (três) testemunhas (fls. 82/83).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação em fls. 93/98, sendo dispensadas as testemunhas faltantes, bem como foram juntadas declarações abonatórias do réu MARCOS em fls. 106/109.

Na fase diligencial, as partes nada requereram.

Em sede de alegações finais, o representante ministerial pugnou pela absolvição do acusado MARCOS, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.

II. DA IMPUTAÇÃO E DA FALTA DE PROVAS

Se é certo que para o oferecimento da denúncia basta a existência de indícios de autoria, não menos certo é que para a condenação exige-se prova segura, clara e convincente de ser o réu MARCOS REZENDE TAVEIRA o autor ou partícipe dos fatos que lhes foram atribuídos, o que seguramente inocorre na hipótese dos autos.

Portanto, as provas colacionadas aos autos, quanto à participação do réu MARCOS, não dão base segura para que se possa, com segurança, promover a condenação de referida pessoa, haja vista depoimentos das vítimas e testemunhas (fls. 93/98), razão pela qual a sua ABSOLVIÇÃO é de rigor, como, aliás, bem salientou a douta Promotora de Justiça, em suas Alegações Finais.

III. DO REQUERIMENTO

Nestas condições, o acusado MARCOS REZENDE TAVEIRA aguarda a sua ABSOLVIÇÃO, por ser medida de direito e de justiça.

Curitiba,

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