Análise Da OIT 132
Monografias: Análise Da OIT 132. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Zuoken • 26/11/2013 • 739 Palavras (3 Páginas) • 398 Visualizações
Análise da OIT 132.
A convenção 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) dispõe sobre as férias anuais remuneradas, sendo concluída em 27 de junho de 1970, em Genebra, e teve vigor internacional a partir de 1973, foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981.
Para a corrente monista o direito internacional e direito interno forma uma única ordem jurídica. Desta forma, ao se registrado o ato ratificador da Convenção, passa a produzir seus efeitos no cenário internacional, incorporando-se automaticamente a norma pátria. Para a corrente dualista, o direito internacional e o direito interno são duas ordens jurídicas distintas, para que o direito internacional tenha efeitos no plano interno, após a ratificação faz-se necessária à emissão de um ato jurídico pela autoridade competente. De acordo com os artigos 49 e 84 da CF/88, a Convenção Internacional só será aplicada no Brasil após a aprovação pelo poder Legislativo e Executivo.
No entanto a Constituição Federal não faz menção expressa a qual corrente deve ser seguida, gerando uma controvérsia a cerca da incorporação do Tratado normativo na legislação brasileira. Para a maioria dos doutrinadores quando não há previsão constitucional, adota-se a corrente mista, isto é, aplica-se a monista quando se trata de Tratado de Direitos e garantias Fundamentais, de acordo com a redação do art. 5º, § 1, da CF/ 1988.
O Direito às férias é garantia Constitucional, previsto no titulo II - Dos direitos e garantias fundamentais da C.F./88. Art. 24 “Toda pessoa tem direito ao descanso e à recreação, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”[10].
Assim, com fundamento no artigo 19, parágrafo 5, b, da Constituição da OIT, c/c o artigo 18, parágrafo 3º, da Convenção 132, assinalamos que os efeitos da Convenção incorporam-se à norma jurídica interna após o lapso temporal de 12 meses, contados do deposito do Termo de Ratificação. Logo, sendo depositado o Instrumento de Ratificação da Convenção 132 em 23 de setembro de 1998, incorpora-se no Direito Interno, irradiando efeitos a partir de 23 de setembro de 1999.
A convenção 132 da OIT trouxe alterações à CLT, a inovação vem do artigo 4º, § 1, com o artigo 5º, §1 e 2, onde o trabalhador terá direito a férias proporcionais, desde que adquirido um período mínimo de serviço, período que será fixado pela autoridade competente do país, ressalvado que este período mínimo não poderá ultrapassar a seis meses. Logo, a partir da vigência da norma, o trabalhador que contar com seis meses de serviço poderá usufruir férias proporcionais. Com isso, a CLT devera ser acrescida com mais um artigo no capítulo referente às férias proporcionais.
No artigo 6º, parágrafo primeiro, assinala alteração na Norma Trabalhista, estabelece que os feriados oficiais ou adotados pelos costumes, quer se situem ou não dentro do período de férias, não serão computados como parte do período mínimo das férias anuais, estabelecido no artigo 3ªº,§ 3º. Nesse caso entendemos que inobstante a Convenção estabeleça que os feriados não sejam computados no período mínimo (3 semanas - artigo 3º, § 3), porquanto na Convenção o período
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