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Análise: Estatudo Da Cidade

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Por:   •  24/5/2014  •  4.278 Palavras (18 Páginas)  •  249 Visualizações

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O ESTATUTO DA CIDADE

1 – ANÁLISE DA LEI.

1.1 - O que é e em que consiste.

A Constituição Federal de 1988 possui o Capítulo II, DO Título VII, nomeado como “Da Política Urbana”, onde, a princípio, um movimento multissetorial e de abrangência nacional, segundo é citado no primeiro parágrafo da introdução do Estatuto da Cidade, lutou para incluir no texto constitucional instrumentos que levassem a instauração da função social da cidade e da propriedade no processo de construção das cidades. Foram tentativas de regulamentação de nível federal para a política urbana que resultou na inclusão de um capítulo específico para a “política urbana”, onde estavam previstos instrumentos para a garantia do direito à cidade, da função social da propriedade urbana, da defesa da função social da cidade e da propriedade e da democratização da gestão urbana e da função social da propriedade urbana, o que consiste nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988.

Porém era preciso que houvesse uma legislação específica de abrangência nacional para a implementação dos princípios e instrumentos e por isso era necessário tanto uma legislação complementar de regulamentação, quanto os Planos Diretores para a incorporação de princípios constitucionais em municípios com mais de 20.000 habitantes.

Então, surgiu um Projeto de Lei (n° 5.788/90), que complementa o capítulo “Da Política Urbana” (Constituição de 1988), tal projeto foi aprovado em julho de 2001 e entrou em vigência em 10 de outubro de 2001, nomeado Estatuto da Cidade, que juntamente com a Constituição de 1988, determina as diretrizes para a política urbana do país e expressa uma concepção de cidade e de planejamento e gestão urbanos.

O Plano diretor transformou-se em um instrumento obrigatório para o município intervir, que visa colocar em prática a política urbana, como meio de garantir que a propriedade urbana tenha uma função social.

“O Plano Diretor como plano urbanístico se caracteriza como plano imperativo, por suas normas e diretrizes serem impositivas para a coletividade, apresentando um conjunto de normas de conduta que os particulares ficam obrigados a respeitar.” (Estatuto da Cidade, 2001. Página 43)

1.2 - Histórico da formulação da lei.

1.3 - Objetivos da lei.

A política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

O objetivo da política urbana, mediante o 2º artigo, segue diretrizes gerais, entre o incentivo da cidade sustentável, distribuição espacial da população e das atividades econômicas, ordenação e controle do uso do solo, enfim, diretrizes que garantam cidades justas, onde haja igualdade social e de direitos em usufruir dos benefícios da urbanização.

O 3º artigo tem como objetivo estabelecer normas para a cooperação entre União, Município, Estados e Distrito Federal em relação à política urbana, onde sejam seguidas normas do direito urbanístico em prol do bem-estar em âmbito nacional.

A União, instituição das normas gerais para o desenvolvimento urbano, promulgou, então, o Estatuto da Cidade, trazendo normas gerais, que devem ser observadas por todos os Municípios na ordenação de seu território e na elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano.

1.4 - Os instrumentos legais: quais são e como operam.

INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

O Estatuto da Cidade regulamenta dispositivos que procuram combater a especulação imobiliária nas cidades. A partir de agora, áreas consideradas vazias ou subutilizadas situadas em regiões dotadas de infraestrutura estão sujeitas à edificação e parcelamento compulsórios (artigos 5º e 6º). O município tem o poder de determinar os critérios de definição das terras que considera ociosas ou subutilizadas, e poderá definir prazos e condições para induzir o aproveitamento dos terrenos pelos proprietários.

• Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (arts. 5º e 6º); IPTU progressivo no tempo (art. 7º); Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º); Consórcio imobiliário (art. 46)

O parcelamento ou edificação compulsórios são instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público municipal, como forma de obrigar os proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente estes imóveis, de acordo com o disciplinado obrigatoriamente no Plano Diretor do Município. Pode ser através do parcelamento de uma área urbana não utilizada ou subutilizada ou a edificação de uma área urbana não edificada. Por meio do parcelamento ou edificação compulsória o Poder Público municipal condiciona o proprietário a assegurar o uso social da propriedade a um comportamento positivo, de utilizar, construir. Conforme o parágrafo 4°, os prazos para o cumprimento da obrigação pelo proprietário são de um ano à partir da notificação para protocolar o projeto no órgão municipal competente e dois anos à partir da aprovação do projeto para iniciar as obras do empreendimento. Para os empreendimentos de grande porte, é possível, em caráter especial, que a lei municipal possa prever a conclusão das obras em etapas.

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (IPTU Progressivo) previsto no Estatuto da Cidade se fundamenta nos artigos 145, 1° , artigo 150, II e no artigo 156, 1° , de modo a promover a distribuição justa da riqueza inerente a propriedade, como instrumento de realização da justiça social. De acordo com o 1° do artigo 156 da Constituição Federal o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; I – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel.

O imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, com natureza extrafiscal, se caracteriza como sanção ao proprietário que não destinou sua propriedade a uma função social. A finalidade do município na utilização do IPTU progressivo no tempo não é a arrecadação, mas o de forçar o proprietário a cumprir com as obrigações previstas no plano diretor, de parcelar ou edificar. Em caso de descumprimento

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