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Apelação Criminal Por Falta De Provas

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Por:   •  17/9/2014  •  4.706 Palavras (19 Páginas)  •  359 Visualizações

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EXMª SRª DRª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA/SP.

PROC. Nº 445.01.2008.003574-7

CONTROLE Nº 225/08

CARTÓRIO CRIMINAL

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

REINALDO MOREIRA PIRES, já qualificado nos autos de Ação Penal que a Justiça Pública move contra si, vem respeitosamente ante V. Exª, por intermédio de sua advogada dativa, não se conformando com os termos da R. Sentença de fls. 117/121, apresentar seu recurso de APELAÇÃO, para que, em após a manifestação necessária do D. Representante do Parquet, sejam os autos remetidos à Superior Instância, para apreciação e julgamento.

Termos em que,

P. deferimento.

SANDRA PATRÍCIA NUNES MONTEIRO

OAB/SP 143.803

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ORIGEM: Autos sob n.º 445.01.2008.003574-7 (Controle nº 225/08)

2ª Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP.

Apelante: Reinaldo Moreira Pires

Apelada: Justiça Pública

RAZÕES DE APELAÇÃO:

Colenda Câmara Criminal,

Eméritos julgadores,

O Apelante não se conformando com a R. Sentença de fls. 17/121, que o condenou a 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão e à pena pecuniária de 6 dias-multa para cumprimento em regime semi-aberto, vem nesta oportunidade requerer a reforma da r. Sentença.

O Apelante foi denunciado pelo representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º c/c art. 14, II, ambos da Lei Penal, porque teria no dia 24 de abril de 2008 juntamente com um outro indivíduo que não restou identificado, tentado subtrair coisa móvel de propriedade da vítima Silvio Souza Camunda.

Mas, conforme já manifestado anteriormente por ocasião de memoriais, evidentemente o delito em tela não se coaduna com os fatos praticados pelo Apelante, senão vejamos:

1º) Porque o apelante foi surpreendido pela vítima, ao tentar levar duas telhas de alumínio com 3 metros de comprimento cada – conforme fls. 06;

2º) Insta consignar que, em nenhum momento, foi comprovada a locação da coxia de cavalos pela vítima no local onde supostamente ocorreu a tentativa de furto, nem sequer foi determinada a apresentação de nota fiscal destes materiais, dando margem à dúvidas quanto ao direito de posse ou de propriedade do material;

3º) Muito embora insista em declarar o Apelante que achou as telhas de alumínio encostadas em algum lugar (veja-se: são telhas barulhentas e grandes, como furtar algo deste porte, sem chamar a atenção de outras pessoas, e ainda empreender fuga com este tipo de material em mãos, em plena luz do dia????), os atos executórios praticados pelo ora apelado não ultrapassaram a tentativa, portanto, não houve dano ao patrimônio da vítima, uma vez que este não se viu desapossado de seus bens;

4º) NÃO HOUVE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, nem tampouco a polícia (tanto militar como civil) sequer fotografou o local, com o fim de demonstrar como achou o local, e nem o depoimento dos milicianos de fls. 03 e 05 informa se havia indícios de arrombamento, ou qualquer outra forma de destruição ou dano, quando da suposta retirada das telhas de alumínio e, em assim sendo, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA NO QUESITO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, por não ter sido cabalmente demonstrado o dano, e nem quando do auto de entrega dos bens foi constatada e mencionada qualquer avaria nas telhas, PRESUMINDO-SE QUE REALMENTE ESTAS PODERIAM SIM ESTAR NO CHÃO, ENCOSTADA EM ALGUM LUGAR, SUJEITO A SER LEVADA POR QUALQUER TRANSEUNTE.

A perícia é um meio de prova, à qual se atribui um valor especial. Tanto é que o Código de Processo Penal, em seu art. 158, não permite que a confissão do acusado a substitua. Consiste a mesma em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, sobre circunstâncias ou situações que tenham relevância para o processo. Portanto, nada mais é do que o documento elaborado pelos peritos, o qual deve conter a descrição minuciosa do objeto examinado, fotografias, etc.

Ou seja, é indispensável que sejam apontadas as percepções colhidas, descrevendo de forma técnica o objeto examinado. A lei exige este tipo de prova em crimes que deixam vestígios, como no caso em apreço. Assim, sem regular laudo pericial, impossível se torna o reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sendo necessária a desclassificação do delito para sua forma simples. Segue julgado acerca do tema: "Se inexiste nos autos o exame de corpo de delito comprobatório da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não se pode qualificar o crime de furto na modalidade prevista no art. 155, § 4º, I do CP, em observância ao disposto no art. 158 do CPP" (TAMG - AC - Rel. José de Barros - RT 549/387) "Sem exame pericial conciso e determinado, impossível se torna o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo para ingresso em interior de residência" (TACRIM-SP - AC - Rel. Walter Swensson - RJD 3/130)

Diante dos elementos e todo o conjunto probatório, forçoso reconhecer que o acusado não praticou furto, nem sua tentativa, posto estar o presente feito desacompanhado de um laudo que asseverasse o dano ao imóvel.

Assim como esposado em memoriais, insistimos na assertiva de, por amor aos debates, se for considerada a hipótese do cometimento de algum delito [isto porque tanto na fase inquisitória como na fase processual, o réu afirma que nada cometeu, e que apenas pegou as telhas que pareciam não ter dono] de acordo com a doutrina, o crime tentado ocorre quando, iniciada a execução, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, fora da vontade do agente, sendo, portanto, causa obrigatória de diminuição de pena – 1/3 a 2/3 inversamente

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