Apropriação Indébita Previdenciária Art. 168 A
Monografias: Apropriação Indébita Previdenciária Art. 168 A. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Escatena00000 • 6/11/2013 • 322 Palavras (2 Páginas) • 545 Visualizações
A redução da arrecadação gerada pela apropriação indébita previdenciária conforme o disposto no artigo 168-A, do Código Penal, tem reflexos em toda a seguridade social, e se divide em duas condutas:
• A subtração de parcela do salário a ser auferido pelo empregado;
• O apossamento em definitivo de tal quantia pelo empregador.
O crime se aperfeiçoa com a ausência de repasse dos valores descontados ao órgão previdenciário, no devido prazo legal.
O crime, portanto é omissivo, pois há a necessidade da inércia do sujeito ativo para a sua configuração.
O tipo penal é constituído pelo verbo núcleo: “deixar de repassar”.
O crime é material, haja vista que há necessidade da verificação do resultado, ou seja, a frustração da arrecadação, que tem como resultado a diminuição da arrecadação para a seguridade social.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, apesar da ausência de previsão legal em sentido contrario.
O objeto material do crime é a contribuição social previdenciária juntamente com as multas, atualizações monetárias e juros, se estiver em atraso.
O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública.
O sujeito ativo do delito é a pessoa física que pratica o fato descrito no tipo penal.
È estabelecido a determinadas pessoas o dever de entregar ao Fisco o tributo por eles contabilizado, num determinado prazo, findo o qual se caracteriza a infração ao dever de agir, perfazendo-se o tipo penal, independentemente do dolo de se apropriar daqueles valores.
Trata-se de crime omissivo puro. A pena cominada é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A lei não prevê a modalidade culposa.
A ação é pública incondicionada, devendo ser proposta pelo Ministério Público Federal, permitindo-se assistência do Instituto Nacional de Serviço Social.
A denúncia pode ser oferecida com base em procedimento administrativo, encaminhado pelo setor competente, atualmente, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fundando-se a denúncia em procedimento administrativo, no caso a representação encaminhada pelo Auditor Fiscal, vem entendendo a jurisprudência que não é necessária a realização de perícia contábil.
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