Artigo: Aspectos Polêmicos Dos Embargos De Declaração
Casos: Artigo: Aspectos Polêmicos Dos Embargos De Declaração. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandro.carvalho • 10/6/2014 • 836 Palavras (4 Páginas) • 413 Visualizações
Artigo: Aspectos Polêmicos dos Embargos de Declaração
1. Segundo o artigo, os embargos de declaração podem ser utilizados contra quais atos processuais? Fundamente sua resposta no texto.
O uso dos embargos de declaração torna-se necessário caso o julgador deixe de proferir sentença que seja inteligível e completa, sendo omissa, contraditória ou obscura. Essa é a visão preconizada por Teresa Arruda Alvim Wambier quando salienta que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem os jurisdicionados a ver seus conflitos (latu senso) apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiram entender que este direito estaria satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis.
Conforme o Art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra sentenças e acórdãos, visando a sua integração ou esclarecimento sempre que se verifique a existência de vício de obscuridade ou contradição, ou ainda a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Embora não faça parte da definição legal, os embargos de declaração são cabíveis também contra decisões interlocutárias. Entender de forma diferente seria desvirtuar a sistemática que deriva do próprio ordenamento jurídico processual.
Por outro lado, existem os chamados embargos de declaração prequestionadores, os quais tem a finalidade única de prequestionar questão, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ).
2. Segundo o artigo, qual a natureza jurídica dos embargos de declaração? Fundamente sua resposta no texto.
A natureza jurídica dos embargos de declaração é bastante controvertida na doutrina, destacando-se três correntes, a saber:
a) Os que entendem que trata-se de recurso, eis que a definição de recurso compreenderia não somente a reforma ou a anulação do pronunciamento judicial, mas também a integração, como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira;
b) Os que negam a natureza recursal por entender que não se destinam a obter a reforma ou anulação do julgado que seria função ods recursos, como Antônio Cláudio da Costa Machado e Sergio Bermudes;
c) Há, ainda, os que entendem como Dinamarco, que os embargos de declaração são somente recursos no caso de estar presente o efeito infringente, ou seja, apenas quando a intenção for de modificar o julgado.
Conforme a primeira doutrina, os embargos de declaração são o meio idôneo, previsto na Lei (Art. 496 e 534 CPC), como recurso. Foi da vontade do legislador que, com a reforma de 1994, passou a prever os embargos de declaração exclusivamente no capítulo referente aos recursos e não como integrador de sentenças.
3. Segundo o artigo, o que é efeito infringente ou modificativo e como pode ser utilizado nos embargos de declaração? Fundamente sua resposta no texto.
Como visto, os embargos de declaração tem por finalidade precípua integrar a decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades. Não visam a reforma da decisão injusta ou errada. É na verdade, técnica de correção das imperfeições da declaração contida nos pronunciamentos judiciais. Contudo, pode ocorrer, apenas como efeito reflexo que para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente, tenha que ocorrer modificação do julgado.
A infringência do julgado
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