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Aspectos Jurídicos Da Biografia não Autorizada Danielle Regina Bartelli Vicentini Leia Mais: Http://jus.com.br/artigos/25088/aspectos-juridicos-da-biografia-nao-autorizada#ixzz2n5A2L4qT

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Por:   •  9/12/2013  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  738 Visualizações

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Resumo: Ao contrário do que ocorre em outros países democráticos, personalidades e artistas brasileiros têm o privilégio de proibirem a publicação de suas biografias. O presente artigo visa analisar justamente a importância do conhecimento da vida dessas celebridades, a fim de proteger as pesquisas históricas como processo de formação cultural da nação. Para tanto, buscar-se-á demonstrar que, diante de relevante interesse público e não mera curiosidade popular, o direito à informação pode se sobrepor aos direitos da personalidade, ainda que tal limitação não esteja expressamente positivada em regras jurídicas. Infelizmente, as discussões a respeito do artigo 20 do Código Civil, ao restringirema publicação da biografia à vontade do biografado, demonstram a supremacia do princípio da vida privada em detrimento à liberdade de informação.

1. INTRODUÇÃO

Os textos biográficos sobre personalidades célebres há muitos anos despertam os interesses das pessoas. Por meio do estudo de tal gênero literário é possível elucidar vários temas da história da humanidade, ultrapassando a mera curiosidade popular.

O artigo 20 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) contemplou a utilização de biografias apenas em casos de permissão do biografado, quando necessárias à administração da justiça ou ainda à manutenção da ordem pública.

Em contraposição, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, garante tanto o direito à privacidade como à liberdade de expressão e informação. Dessa forma, fundada no princípio democrático, a CF/88 protegeu igualmente a liberdade de manifestação do pensamento, bem como o rol de direitos fundamentais, dentre estes, os direitos da personalidade.

Neste contexto, existe uma grande dificuldade de se estabelecer o que é direito à intimidade e o que é direito à vida privada. Tem-se, portanto, uma falsa impressão de que todos os direitos elencados no inciso X do art. 5º da CF/88 possuem o mesmo significado, o que na verdade é um equívoco. A distinção entre liberdade de expressão e direito à informação também se revela de grande importância para a delimitação das responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais.

Percebe-se, então, o quão envolvente torna-se o debate a respeito de biografias não autorizadas, já que protagonizam uma colisão entre os princípios constitucionais envolvendo a liberdade de expressão e informação em face da privacidade. É preciso compreender, que não se resolve a colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro, como no caso de antinomias de regras jurídicas.

É preciso compreender que o limite à intimidade das pessoas célebres decorre do interesse público e das exigências de ordem histórica, uma vez que ultrapassa a mera curiosidade, alcançando, assim, projeção social.Com isso, quando a questão aborda a intimidade de uma pessoa pública, o limite imposto acaba decorrente do interesse público e das exigências de ordem histórica.

É neste contexto que se faz necessária a permissão do estudo de biografias, mesmo que não autorizadas, a fim de se proteger as pesquisas históricas, em meio a uma população deficiente de memória cultural.

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