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Assesoria E Consultoria Em Serviço Social

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Por:   •  15/11/2013  •  8.495 Palavras (34 Páginas)  •  511 Visualizações

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Competencias Profissionais

CFESS / CRESS HISTÓRICO

ANTECEDENTES: A ORIGEM SOB CONTROLE ESTATAL

A criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil têm origem nos anos 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais. Nesse patamar legal, os Conselhos têm caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática. São entidades sem autonomia, criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulação estatal sobre o exercício do trabalho.

O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 19621.Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS).

Esse instrumento legal marca, assim, a criação do então CFAS e dos CRAS, hoje denominados CFESS e CRESS2. Para efeito da constituição e da jurisdição dos CRESS, o território nacional foi dividido inicialmente em 10 Regiões, agregando em cada uma delas mais de um estado e/ ou território (exceto São Paulo), que progressivamente se desmembraram e chegam em 2008 a 25 CRESS e 2 Seccionais de base estadual.

Os Conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades autoritárias, que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria respectiva, nem tampouco se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem dos Conselhos no âmbito do Serviço Social

O Processo de renovação do CFESS e de seus instrumentos normativos: O Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional e a Política Nacional de Fiscalização.

A concepção conservadora que caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos a-críticos e despolitizados face às relações econômico-sociais. A concepção conservadora da profissão também estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975: "Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975" (Barroco, 2001, p.95)3

O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada, "pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço Social na sociedade brasileira" (CFESS, 1996). Embora o tema central do Congresso ressaltasse uma temática da grande relevância – Serviço Social e Política Social – o seu conteúdo e forma não expressavam nenhum posicionamento crítico quanto aos desafios da conjuntura do país. 4

Sintonizada com as lutas pela redemocratização da sociedade, parcela da categoria profissional, vinculada ao movimento sindical e às forças mais progressistas, se organiza e disputa a direção dos Conselhos Federal e Regionais, com a perspectiva de adensar e fortalecer esse novo projeto profissional. Desde então, as gestões que assumiram o Conselho Federal de Serviço Social imprimiram nova direção política às entidades, por meio de ações comprometidas com a democratização das relações entre o Conselho Federal e os Regionais, bem como articulação política com os movimentos sociais e com as demais entidades da categoria, e destas com os profissionais.

A partir de 1983, na esteira desse novo posicionamento da categoria profissional, teve início um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS visando a alteração do Código de Ética vigente desde 1975. Desse processo resultou a aprovação do Código de Ética Profissional de 1986, que superou a "perspectiva a-histórica e a-crítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe" (CFESS, 1986). Essa formulação nega a base filosófica tradicional conservadora, que norteava a "ética da neutralidade" e reconhece um novo papel profissional competente teórica, técnica e politicamente.

Em que pese esse significativo avanço, já em 1991, o Conjunto CFESS-CRESS apontava para a necessidade de revisão desse instrumento para dotá-lo de "maior eficácia na operacionalização dos princípios defendidos pela profissão hoje" (CFESS, 1996). Essa revisão considerou e incorporou os pressupostos históricos, teóricos e políticos da formulação de 1986, e avançou na reformulação do Código de Ética Profissional, concluída em 1993. Mais uma vez, sob coordenação do CFESS, o debate foi aberto com os CRESS e demais entidades da categoria em vários eventos ocorridos entre 1991/1993: Seminários Nacionais de Ética, ENESS, VII CBAS e Encontros Nacionais CFESS-CRESS.

A necessidade de revisão da Lei de Regulamentação vigente desde 1957 já se fazia notar, ainda que de forma incipiente, desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional CFESS-CRESS, que colocara em pauta a discussão acerca da normatização do exercício profissional, constatando-se, na ocasião, a fragilidade da legislação em vigor em relação às atribuições profissionais.

Porém, somente em 1971 se discute o primeiro anteprojeto de uma nova lei no IV Encontro Nacional CFESS-CRESS e apenas em 1986 o deputado Airton Soares encaminha o PL 7669, arquivado sem aprovação, devido à instalação da Assembléia Nacional Constituinte. O tema volta ao debata nos Encontros Nacionais, onde se elabora a versão final do PL, apresentado desta feita, pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. O processo legislativo foi longo em face da apresentação de um substitutivo o que retardou a aprovação final. O Conjunto CFESS-CRESS, no entanto, não se deixou abater tendo acompanhado e discutido o substitutivo nos seus fóruns até a aprovação da Lei 8662 em 7 de junho de 1993.

A nova legislação assegurou à fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção, pois define com maior precisão as competências e atribuições

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