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Atividade Estruturada

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Por:   •  26/10/2014  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  308 Visualizações

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 Atividade estruturada

2- Ética jurídica

Em Direito, quando se fala em ética jurídica, o que se entende por isso é ética profissional, ou seja, para os operadores do Direito, a ética é um conjunto de regras de conduta que regulam a atividade jurisdicional, visando à boa prática da função, bem como a preservação da imagem do próprio profissional e de sua categoria. É, dessa forma, um tipo específico de avaliação ou orientação da prática jurídica que se encontra paralelo à orientação determinada pelas normas processuais e pelas normas objetivas de Direito, e para a qual também se pode conceber certa forma jurídica de codificação - códigos de ética, e também certa forma de sanção - tribunais de ética. A Ética jurídica é, portanto, formulada a partir da prática profissional do Direito. Além disso, a forma como a ética jurídica é compreendida pelo direito é totalmente distinta da maneira como ela é compreendida pela filosofia. Se a ética é concebida como uma análise dos valores humanos acerca da ação em qualquer circunstância, a ética jurídica é definida como uma análise dos valores humanos presentes na prática do direito. Por outro lado, se ela é entendida como um conjunto de regras para a conduta humana, a ética jurídica se define como um conjunto de regras para a prática do direito. A ética e o direito caminham juntos, sempre na tentativa de encontrar a harmonia e a pacificação sociais, sendo necessária a contribuição de cada indivíduo que se insere na sociedade.

3- Pluralismo jurídico e seus efeitos sociais, sua importância e compará-lo ao monismo jurídico.

O Pluralismo Jurídico é a teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade. Também chamada dualística, que sustenta serem o Estado e o direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. O pluralismo jurídico não se contrapõe à existência do ordenamento estatal. Insurge-se essa teoria contra a redução do direito à lei do estado e a partir daí renova-se o discurso pela existência do direito natural, que repudia o positivismo jurídico dominante com os excessos do monismo jurídico. Fora do estado há direito positivo dotado, portanto, de garantia jurídica e não apenas de garantias extrajurídicas, havendo equivalência entre o direito positivo estatal e o não-estatal. Na concepção do Pluralismo Jurídico, o Direito tem vida própria e origina-se em diversas fontes de produção, originando, com isso, outros ordenamentos paralelos. A atitude mais freqüente do Estado em relação às regras de comportamento menores e imparciais é a da indiferença. Isso quer dizer que tais ordenamentos têm suas ordens e proibições, mas o Estado não as reconhece, e muito pelo contrário as enquadra no âmbito da ilicitude. Para Luis Fernando Coelho, citando Goffredo Telles Jr., temos que: A esta concepção que admite a coexistência de várias ordenações se denomina pluralismo jurídico, e opõe-se ao monismo, teoria que aceita a ordenação do Estado como a maior expressão da normatividade jurídica. O grande desafio que nos é apresentado diante dessa nova realidade é como adequar o Direito, legislado pelo Estado tido como oficial, a essas novas manifestações pluralistas de ordenamento jurídico, criadas devido

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