Atividade Estruturada
Dissertações: Atividade Estruturada. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/11/2014 • 680 Palavras (3 Páginas) • 245 Visualizações
ATIVIDADE ESTRUTURADA
Testamento Vital (aula 8)
Juliana, 30 anos, sofre de doença degenerativa já em fase bastante avançada, mas que ainda não lhe retirou ou diminuiu a capacidade. Certa de que doença não tem cura e de que não pretende prolongar artificialmente sua vida, Joana declara, em documento que escreveu de próprio punho e lido em voz alta e clara na presença de sua mãe, sua irmã e sua melhor amiga, que não quer ser submetida a qualquer procedimento médico que vise artificialmente prolongar sua vida. No mesmo ato, nomeia sua amiga Lúcia para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas determinações. Após a leitura, datado o documento, Joana e todos os presentes assinam. Pergunta-se:
1- Podem as formas testamentárias versar sobre direitos não patrimoniais?
Muito embora os artigos 1.857 e 1.858 digam que o testamento é ato pelo qual alguém dispõe da totalidade do seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte. Apesar dos dois artigo limitar o caráter patrimônios o parágrafo segundo do artigo 1857 traz uma modalidade não patrimonial deixando claro que as clausulas não patrimoniais são validas. Poderá o testador reconhecer filhos havidos fora do casamento (artigo 1.729, parágrafo único) reabilitar o filho indigno (art 1.818,) instituir fundação (art 62), imposição de clausulas restritivas se houver justa causa (artigo 1. 848) etc.
2- Joana, ao negar o tratamento médico, está dispondo sobre um direito de personalidade. Pergunta-se: o que são direitos de personalidade; quais são as suas principais características?
Os direitos de personalidade são os direitos subjetivos que cada ser humano, está elencado na constituição federal no artigo 5° inciso X. São eles: A intimidade, a vida privada, a honra e as imagens das pessoas. Suas características peculiares, quais sejam:
A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los;
B) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
C) extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;
D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular;
E) imprescritibilidade inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso;
F) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e,
G) vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.
3- O direito à vida, sem dúvida é direito fundamental, assim como o direito à saúde. Trata-se o direito à vida de direito absoluto? Justifique a sua resposta, destacando se Juliana poderia dele dispor em testamento.
Muito embora a vida seja um direito fundamental a própria Constituição ao autorizar a pena de morte, em caráter excepcional, em seu art. 5º, XLVII, “a”, e o Código Penal, o qual admite, entre outras hipóteses, o homicídio em estado de necessidade (art. 24) ou em legítima defesa (art. 25), ou a realização de determinadas formas de aborto (art. 128, I e II). Por admitir tais hipóteses a vida não se caracteriza como direito absoluto.
4- O que é testamento vital ou biológico ou ‘living will’?
O testamento vital consiste num documento, devidamente assinado, em que o interessado juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade, como, por exemplo, o coma. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado.
5- O testamento vital é testamento ou poderia ser aceito como tal? Explique sua resposta.
O testamento vital consiste num documento, devidamente assinado, em que o interessado juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade, como, por exemplo, o coma. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado.
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