Atividades praticas
Por: carolinefvaz • 17/4/2015 • Seminário • 948 Palavras (4 Páginas) • 304 Visualizações
0Aula - dia 30/10/2014. Direitos Fundamentais.
# REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
- São garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos. Visam sanar ou corrigir ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
- Conforme a Constituição Federal são: a) direito de petição; b) Habeas Corpus; c) Mandado de Segurança (individual e coletivo); d) Mandado de Injunção; e) Habeas Data; e f) Ação Popular.
A) DIREITO DE PETIÇÃO:
- art. 5º, XXIV, “a”, CF/88.
Conceito: “o direito que pertence a uma pessoa de invocar a tenção dos poder públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade” (Pedro Lenza).
- Poder ser dirigido a qualquer autoridade do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário.
- A autoridade para qual o pedido for dirigido possui o dever de exarar manifestação.
- Direito a obter certidões: independe do pagamento de taxas.
B) HABEAS CORPUS:
- Trata-se da primeira garantia dos direitos fundamentais formulada, e sua expressa previsão deu-se, inicialmente, na Magna Carta de 1215.
- No Brasil, foi formalmente instituído no Código Criminal de 1830 (art.340), e na Constituição Federal de 1891 (art. 72), onde o instrumento em questão era concebido como remédio tutela dos direitos subjetivos de qualquer natureza: liberdade física e demais direitos que tinham como pressuposto básico a liberdade de locomoção (“teoria brasileira do habeas corpus”).
- Em 1926, a Reforma Constitucional impôs a sua utilização somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.
- Na atual Constituição da República (1988) o habeas corpus está previsto no art. 5º, LXVIII. Não é cabível em relação às punições disciplinares militares - art. 142, §2º, CF -, estendendo-se, também, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme art.42, §1º, da CF.
- Possui natureza de ação constitucional penal. Pode ser utilizado para invalidar prisão de natureza civil.
- Conceito: “Tutela jurisdicional específica dos direitos e garantias fundamentais, mormente o direito de ir, vir e ficar, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violencia ou coação, em sua liberdade de locomoção lato sensu, por ilegalidade ou abuso de poder”.
- Legitimado ativo: qualquer pessoa que tenha a sua liberdade de locomoção ferida por ilegalidade ou abuso de poder.
* pode ser impetrado por absolutamente capaz; por analfabeto, desde que alguém assine a rogo; por estrangeiro, desde que escrita em português.
- O autor da ação recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, chama-se paciente; já a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, é a autoridade coatora ou impetrado (aquele que pratica a coação ao direito de locomoção – legítimo passivo).
- Referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a nenhuma formalidade processual ou instrumental, sendo, por força constitucional, gratuita.
- Pode ser impetrado o HC para trancar ação penal ou inquérito policial.
ç- Hipóteses de cabimento: art. 648, CPP.
- Hipóteses de não-cabimento: só pode ser utilizado para garantia da liberdade de locomoção de pessoas naturais. Não será possível valer-se desse remédio constitucional, portanto, para a liberação de animais, de veículos apreendidos, ou, ainda, em favor de pessoas jurídicas, mesmo em se tratando de crimes ambientais.
- Modalidades (espécies):
a) HC preventivo: quando existe apenas uma séria ameaça de constrangimento ilegal, ainda não concretizado. Expede-se o salvo-conduto.
b) HC liberatório ou repressivo: quando já existir, no caso concreto, efetivo constrangimento ilegal do paciente. Expede-se alvará de soltura.
c) HC suspensivo: quando já houver prisão ilegal decretada, porém, ainda não cumprida. Expede-se contramandado de prisão.
C) MANDADO DE SEGURANÇA:
- Trata-se de ação constitucional de natureza civil e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 12.016/09.
- Cabimento previsto no art.5º, LXIX, CF/88 (MS individual).
- Busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
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