Atps Processos
Artigos Científicos: Atps Processos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: livianfg • 29/11/2012 • 3.830 Palavras (16 Páginas) • 786 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este desafio de aprendizagem tem por objetivos estimular o aluno para a corresponsabilidade pelo aprendizado eficiente e eficaz. Promovendo o estudo, a convivência e o trabalho em grupo. Podendo desenvolver os estudos independentes e sistemáticos e o auto-aprendizado. Podendo auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas. Colocando em prática grande parte dos conceitos e orientações jurídicas adquiridas durante as aulas. Aproveitando a oportunidade de estudar e aprender com os desafios da vida profissional. Analisaremos brevemente o conceito de Direito Comercial e Direito Empresarial observando as Particularidades de Empresa e Empresário. Buscando ressaltar a participação na sociedade. Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a principal atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
DIREITO EMPRESARIA X DIREITO COMERCIAL
Este estudo tem como objetivo analisar um pouco o conceito sobre o Direito Empresarial e o Direito Comercial, observando as características de empresa e empresário, buscando ressaltar a participação na sociedade.
Com o processo econômico de globalização desencadeado após o fim da Segunda Guerra Mundial, derrubaram-se as fronteiras nacionais que atrapalhavam a sua expansão, e foi com a troca de mercadorias que intensificou os bens para serem vendidos e usados. Este foi o inicio da atividade fabril ou industrial, onde os bancos e seguros começaram atender as necessidades dos comerciantes, e devido à popularização o comércio eletrônico veio à rede mundial de computadores a internet que estimulava várias atividades econômicas.
No século XIX, em França, Napoleão patrocinava a edição de dois monumentos o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Iria inaugurar um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos também chamados de direito privado em civil e comercial. Estabeleceram regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas entre outros. O Código Comercial era feito pela teoria dos atos de comércio, submetia as obrigações do código Comercial (escrituração de livros exemplo) passando a usufruir a proteção do código comercial a prorrogação dos prazos de vencimentos das obrigações em caso de necessidades, denominado concordata.
O Código Comercial na maioria dos países que adotaram, passou por ajustes, na Alemanha 1897 definiu os atos de comércio, como todos os comerciantes em sua atividade. Mas com o avanço da tecnologia e a globalização, o Código Comercial começou a se tornar insuficiente, pois excluíam da atividade comercial categorias econômicas como a produção, prestação de serviços, negociadores de imóveis e etc. Com isso o Novo código Civil, regulamentou a atividade comercial, ampliando seu conceito e chamando de Direito Empresarial. Nessa nova lei surgiram à teoria da empresa e no lugar do comerciante, surgiu à figura do empresário, que é quem comanda a empresa, para produzir o resultado esperado: o lucro.
O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços).
Porém, estas divisões não fazem mais parte de nossa realidade. O sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não concorda mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa. Dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
Outra importante mudança promovida pelo novo Código Civil brasileiro é com relação à redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negócio. A capacidade civil para ser empresário passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi reduzida e poderá se dar entre 16 e 18 anos, ao relativamente incapaz. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
EMPRESA X EMPRESÁRIO
Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária. Tem-se a empresa como veículo e o empresário quem se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços.
A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.
Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito Comercial o que se discute hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, que gera muita polêmica entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada afeta a sua autonomia.
A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. Isso geralmente cria confusão e dúvidas jurídicas e legais. A empresa é uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Sob o título "empresário" estão compreendidos tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade econômica organizada para a produção, seja para a transformação seja para circulação
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