Aula De Direito Empresarial III
Trabalho Escolar: Aula De Direito Empresarial III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hermano • 7/6/2014 • 9.245 Palavras (37 Páginas) • 616 Visualizações
Disciplina: Direito Empresarial III
7º período- DIREITO
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DIREITO CAMBIÁRIO
I. TEORIA GERAL DO TÍTULO DE CRÉDITO
1) Aspectos Conceituais:
Crédito. Título. Obrigações representáveis.
Costuma-se dividir o direito cambiário em quatro períodos históricos distintos, a saber:
1º Período: Italiano (até 1650)
2º Período: Francês (de 1650 até 1848)
3º Período: Alemão (de 1848 até 1930)
4º Período: Uniforme (iniciou em 1930)
2) Conceito de Título de Crédito
Segundo Cesare Vivante: “Título de credito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Tal conceito foi adotado pelo Código Civil em seu art. 887 que dispõe: “o título e crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Para Fábio Ulhoa Coelho Título de crédito “é um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou”.
Emissão e seus efeitos.
OBS.: Negociabilidade e Executividade
3) Regulamentação dos títulos de crédito no direito brasileiro
Coexistem no Direito Cambiário brasileiro as leis nacionais e a Convenção de Genebra para a uniformização das letras de câmbio e notas promissórias. Em regra, a lei posterior (Lei Uniforme de Genebra) prevalece. Entretanto,quando ocorre colidência entre a LUG e as leis nacionais, deve-se verificar a existência de reserva do legislador pátrio.
Assim, os títulos de crédito abaixo são regulamentados no direito brasileiro através das seguintes legislações:
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CHEQUE: Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 e Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985.
DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 436, de 27 de janeiro de 1969, e pela Lei n. 6.458, de 3 de novembro de 1977.
LETRA DE CÂMBIO: Decreto n.2.044, de 31 de dezembro de 1908 (art.1º), alterado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme).
NOTA PROMISSÓRIA: Decreto n.2.044, de 31 de dezembro de 1908 (art.1º), alterado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme, arts. 75-78).
NOTA PROMISSÓRIA RURAL: Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967.
WARRANT: Decreto n. 1102, de 21 de novembro de1903 (art. 15).
Vale ressaltar que, o Título VIII do Código Civil de 2002 (arts. 887-926) é alvo de críticas da doutrina porque não rege os títulos de crédito submetidos a lei especial, isto é, todos os existentes quando da entrada em vigor do Código Civil.
O regramento oferecido pelo legislador civilista restringe-se aos títulos criados a partir da entrada em vigor do Código Civil, se outra regência não lhes for determinada pela lei especial que os modelar.
4) Requisitos Gerais e Específicos dos Títulos de crédito
Agente Capaz
Objeto lícito, possível e determinável
Emissão lícita
Forma prescrita em lei
Data de emissão
Para a 3ª e 4ª Turmas do STJ:
“ a data de emissão da nota promissória configura requisito essencial à sua validade como título executivo”.
Data de vencimento
Precisão dos direitos conferidos
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Assinatura
Entende a 4ª Turma do STJ que “aos títulos de crédito, assim reconhecidos em lei, dispensa-se a formalidade exigida aos contratos particulares, de assinatura de duas testemunhas, para que adquiram executoriedade”.
Local
Art. 889,§2º CC- domicílio do emitente.
O STJ já pacificou o entendimento de que “a ausência da data e do local da emissão na nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva”.
QUESTÕES:
1. CASO CONCRETO:
Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, ambos questionam você, famoso advogado dessa área:
a - O que distingue o título de crédito dos outros tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?
b - Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?
2. As principais características de um título de crédito cambial são:
A) literalidade, forma, causa.
B) forma, causa, abstração.
C) negociabilidade, autonomia, literalidade.
D) conteúdo, cártula, autonomia.
5) Princípios dos títulos de crédito
5.1 Princípio da Cartularidade (Documentabilidade)
- A questão da cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião.
Profa. Michelle Gonçalves de
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