Ausência E Sucessão
Trabalho Escolar: Ausência E Sucessão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeanmotta • 6/6/2014 • 2.767 Palavras (12 Páginas) • 199 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR DE CRICIÚMA – ESUCRI
CURSO DE GRADUAÇÃO - BACHARELADO EM DIREITO
CRISTIANE SPINDOLA PACHECO
JEAN CARLO MIRANDA MOTTA
AUSÊNCIA
CRICIUMA
2014
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo principal demonstrar a capacidade de pesquisa do aluno referente a parte do código civil que fala sobre a ausência, suas conseqüências jurídicas, bem como a relação da ausência com a sucessão provisória e a sucessão definitiva. O grupo que elaborou o trabalho em questão utilizou-se de uma pesquisa bibliográfica onde procurou se privilegiar autores de renome, como por exemplo César Fiuza, bem como outros que tem a mesma importância.
2 AUSÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Conforme Pereira (2008, p.227), “Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha notícia”. Já Borghi (apud NERY; NERY JR; 2006, p.194) afirma que ausência é “um instituto legal que visa proteger os bens e negócios pertencentes a alguém que desapareceu do seu domicílio, não deixando notícias suas, nem representante ou procurador que pudessem cuidar dos seus interesses”. Portanto, Ausente é o estado conferido a pessoa mediante declaração em juízo, em que se reconhece a ausência de fato, que é quando a pessoa desaparece de seu domicilio sem que dela se tenha notícia. Segundo Nery e Nery Jr. (2006, p.194) “a ausência tem como finalidade a proteção do patrimônio da pessoa que se ausenta de seu domicílio”, então no caso do art. 22 do código civil, a declaração de ausência tem como finalidade principal a proteção dos bens da pessoa desaparecida.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Afirma Nery e Nery Jr. (2006, p.195) “Na hipótese de alguém desaparecer de seu domicílio deixando representante voluntário que possa administrar seus bens e interesses, não se impõe o comando da regra contida no CC22”. Ainda Fiuza (2006, p.136) relata que “se o ausente era capaz, não terá representante legal. Mas pode ser que possua procurador com poderes de administração, quando então, este procurador continuará administrando os bens do ausente”. Então , com a existência de um representante voluntário não faz sentido a declaração de ausência dessa pessoa, já que o que se quer proteger é os interesses da pessoa desaparecida, e somente se procede se houver algum impedimento por parte do procurador, ou caso ele não queira mais representar essa pessoa.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Segundo Nery e Nery Jr (2006, p.195), “que sejam aplicadas à curatela de ausentes as normas civis atinentes à tutela e à curatela do direito de família” . Tutela, segundo Fiuza (2006, p.986), “consiste no encargo cometido a certa pessoa, afim de que gerencie a vida pessoal e patrimonial de menor incapaz, sobre o qual não se exerça poder familiar”. Curatela, para Gonçalves(2010, p.1), “curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, por força maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. Aqui há a regra que o juiz deve seguir referente a curatela do ausente, a de aplicar por analogia a regra referente a curatela e tutela, escolhendo um ou outro conforme o caso, contidas na parte do código civil que fala do direito da família.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
A regra para a escolha do curador é a seguinte, como afirma Fiuza (2006, p.136), “será nomeado curador o cônjuge, os pais ou os descendentes, nesta ordem. Entre os descendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto. Portanto, filhos preferem a netos e assim por diante.Havendo disputa entre descendentes de um mesmo grau, filhos por exemplo, o juiz escolherá o que lhe for mais competente e capaz para a administração dos bens do ausente. Se não houver parentes habilitados, ou se não existir mesmo qualquer parente, o juiz nomeará curador de sua confiança”. Podemos dizer que a regra para a escolha do curador é bastante clara, tendo preferência para exercer a mulher do ausente, depois os pais, depois os descendentes (entre eles o mais próximo tem preferência), e somente na falta de parentes é que o juiz nomeará alguém de sua confiança. Segundo Pereira (2008, p.26), “as preferências fundam-se no critério da comunidade de interesses e no conhecimento presumido dos bens e suas peculiaridades”.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Seguindo a idéia de Nery e Nery Jr. (2006, p.196), “a sucessão provisória é uma forma de antecipar a sucessão, sem delinear definitivamente o destino do patrimônio do desaparecido”. A sucessão provisória é maneira que se tem no direito de garantir antecipadamente os direitos dos herdeiros, bem como o pagamento de credores em que essa a dívida depende do patrimônio do ausente, ao mesmo tempo que se espera ainda o retorno do ausente, e portanto com o intuito de garantir os seus bens. Orientando Fiuza (2006, 137), em que “ a declaração de ausência a que se refere art.26 deve
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