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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

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Por:   •  26/9/2014  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  220 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – ESPIRITO SANTO.

Antônio José de Freitas, casado, encanador, C. I. nº 566.342 SSP/ES, e C.P.F. nº 138.482.921-23, residente e domiciliado na Av. dos Bandeirantes nº 014, Vila Velha – ES e Maria de Freitas, casada, do lar, C. I. n 566.599 SSP/ES e C.P.F. nº 123.124.156-01, residente e domiciliada, sito a rua Dona Joca nº 34, Vila Velha – ES, por seu advogado, Dr. Edilson M. Gandra, procuração nº 3456/2014, quem propor contra Jair de Freitas, casado, aposentado, C. I. nº 124.325 SSP/ES e C.P.F. nº 111.231.156-01, residente e domiciliado sito a rua Paulo Freire nº 44, Vila Velha – ES e sua esposa, a Sra. Flávia Maria de Freitas, casada, do lar, , C. I. nº 446.112 SSP/ES, e C.P.F. nº 122.342.111-23, residente e domiciliada sito a rua Paulo Freire nº 44, Vila Velha – ES, Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda, pelos motivos que passo a expor:

1. Joaquim de Freitas Junior, irmão dos requerentes, é o terceiro e mais novo filho do casal, e até no ano passado, mais precisamente no dia 25 de setembro de 2013, o mesmo vivia sob o teto e sustento de seus pais.

Por escritura pública lavrada no cartório de Vila Velha, o pai dos requerentes vendeu ao filho mais novo, Joaquim de Lima Junior, o imóvel situado à rua José Bonifácio nº 32, bairro de Sá no Espírito Santo, pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como prova a certidão ora exibida na Escritura Pública nº 3043, a referida Escritura foi transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da mesma região, Sendo que o referido Imóvel possuia valor estimado, a época da venda, de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais)

2. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes e o cônjuge do alienante, expressamente consintam ( Código Civil, art. 496).

A compra e venda, como todo contrato, exige a capacidade das partes. A capacidade de vender e de comprar se reconhece, pois, em todos os que, nos termos do código, são capazes de contrair. Mas além das incapacidades comuns a todos os contratos, a Lei, com fundamentos na moralidade das convenções, estabelece outras, de caráter especial, dentre elas se incluindo a de que trata-se o art. 496, que visa “evitar enganos e demandas que se causam e podem causar nas vendas que algumas pessoas fazem aos seus filhos”.

Não é outro fundamento da proibição do código, assinalam os mestres, que dizem que a razão do preceito é evitar que sobe color de venda se façam doações prejudiciais a igualdade e legítimas (pb. e citis).

Na proibição a que se refere o Código Civil, art. 496, compreende-se a permuta, a cessão de direitos e a ação em pagamento, como quaisquer outros contratos que tenham por fim fraudar as legítimas (revista dos Tribunais, vol. 170, p. 163).

Note-se: a Lei exige que os outros descendentes e o cônjuge do cessionário, concitam expressamente a “venda”.

O art. 496 do Código Civil proíbe qualquer espécie de venda, quer real, quer simulada, de ascendente para descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

O negócio jurídico impugnado, além da expressa proibição legal que marca a sua invalidade, tem toda suspeita de

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