Ação Anulunatória
Tese: Ação Anulunatória. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: atrulls • 14/12/2014 • Tese • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 107 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÂO VICENTE/SÃO PAULO
PROCESSO Nº
ROMILDO RAIMUNDO, nacionalidade, viúvo, aposentado, portador do RG número _____ e do CPF/MF número _______, residente e domiciliado na Rua/Avenida ____, número ___, Bairro _____, Cidade ____, Unidade da Federação, CEP ____, vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração que segue em anexo, que receberá notificações na Rua/Avenida ____, número ___, bairro __, Cidade __, Unidade da Federação, CEP ___, propor nos termos do art. 4º, inciso I e 282 do Código de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA da Contribuição especial de Iluminação Pública (CIP), por rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, pessoa jurídica de direito privado, sob o CNPJ nº _____________, na pessoa de seu representante legal, com sede jurídica localizada no Endereço _________, Nº _______, Bairro ________, Cidade e Estado pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Autor é proprietário do imóvel sito na Rua ____ nº ___, (conforme cópia dos documentos que seguem em anexo).
Em face dessa titularidade, a Ré através de Portaria n.111, determinou a criação de Contribuição especial de Iluminação Pública (CIP), que já deverá ser exigida a partir de janeiro do próximo ano, dos imóveis situados no Município.
Fácil concluir-se, destarte, que, por Portaria, somente é possível atualizar monetariamente a base de cálculo, mas não de estabelecer novo tributo.
DO DIREITO
DA INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
A Constituição Federal de 1988, visando estabelecer garantias “mínimas” ao contribuinte, fixou limitações ao pode de tributar do Estado. Nesse sentido, o art. 150, I, da CF/88, assim estatui:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)”
O dispositivo consagra o princípio da (estrita) legalidade tributária, segundo o qual, somente através de lei pode ser criado ou majorado tributo. Reforçando o postulado, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 97:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)”
A legalidade tributária representa verdadeiro dogma constitucional, assim como leciona JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
“A instituição, majoração e extinção dos tributos (art. 150, I, da Constituição), bem como os casos de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições (art. 150, § 6º), deve ser sempre prevista em “lei”, compreendida como espécie normativa editada pelo Poder Legislativo (excepcionalmente pelo Poder Executivo, nos casos de medidas provisórias, previstas no art. 62 da Constituição), contendo preceitos vinculantes. A propósito, tem sido sublinhado que “é da essência de nosso regime republicano que as pessoas só devem pagar os tributos em cuja cobrança consentirem. Tal consentimento há que ser dado, por meio de lei ordinária, pelo Poder Legislativo, com este fito reunido, conforme a Constituição (in Curso de Direito Tributário, José Eduardo Soares de Melo, 3ª edição, Dialética, 2002).
O princípio da legalidade consubstancia os valores de certeza e segurança jurídica, “sendo o vetor dos vetores, princípio constitucional carregado de carga valorativa, de transcendental importância ao Estado de Direito, e atina, também e sobretudo à imunização dos administrados contra as próprias leis; contra a discricionariedade do legislador.
O professor JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO ainda nos ensina que:
“... princípio da tipicidade, que tem como caracteres a observância de numerus clausus (vedando a utilização de analogia e a criação de novas situações tributáveis), taxatividade (enumeração exaustiva dos elementos necessários à tributação), exclusivismo (elementos suficientes) e determinação (conteúdo da decisão rigorosamente prevista em lei).” (in Curso de Direito Tributário, José Eduardo Soares de Melo, 3ª edição, Dialética, 2002)
Também pretendendo indagar a ratio de tal princípio, assim professou FÁBIO ULHOA COELHO:
“A imposição de tributos pressupõe lei, em sentido estrito, que a estabeleça; quer dizer, os contribuintes manifestam, por meio dos representantes com mandato legislativo, a sua concordância em pagar o imposto” (in Curso de Direito Comercial, Fábio Ulhôa Coelho, 12ª edição, Saraiva, 1999)
Assim, a norma apresenta-se como verdadeiro sentido de garantia, tanto que a doutrina em sua quase maioria atribui à regra constitucional, que exterioriza limitação ao poder de tributar, verdadeira cláusula pétrea, por representar direito fundamental.
Salvo expressas previsões constitucionais, o Executivo não tem o poder de inovar na ordem jurídica, não podendo estabelecer normas que disponham sobre a criação, modificação e extinção dos tributos, em atendimento
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