Ação Rescisória
Tese: Ação Rescisória. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jorgefeh • 10/11/2014 • Tese • 3.667 Palavras (15 Páginas) • 156 Visualizações
Ação Rescisória
CONCEITO
A sentença pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: pelos recursos e pela ação rescisória.
Trata-se de ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito dares iudicata. Estamos diante de uma ação contra a sentença, diante de uma remédio “com que se instaura outra relação jurídica processual”.
Recurso, coisa julgada e ação rescisória são três instituto processuais que apresentam profundas conexões.
O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, já a cão rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pelares iudicata. Portanto visa a rescindir, a romper a sentença como ato jurídico viciado.
PRESSUPOSTO
Além dos pressupostos comuns para qualquer ação, à rescisória para ser admitida pressupõe dois fatos básicos indispensáveis: umasentença de mérito transitada em julgado, a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no código em seu art.485
A par desses pressupostos, o cabimento da rescisória se sujeita em um prazo decadencial pois o direito de propô-la se extingue em dois anos, contados a data do transito em julgado da decisão.
CASOS DE ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA
De acordo com o novo código Civil as hipóteses de admissibilidade são: a de resultar a sentença de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, a de resultar a sentença de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei, quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; quando fundada a sentença em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.
PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ
A prevaricação consiste em retardar ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
A concussão vem a ser a exigência para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de vantagem indevida.
Já a corrupção e definida como solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.
Para que a rescisão seja favoravelmente acolhida não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal. Permite que a prova do vicio seja feita no curso da própria rescisória.
IMPEDIMENTO OU INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZ
O novo código de processo distingue claramente entre impedimento e suspeição
O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da parte. A suspeição obsta a atuação do juiz apenas quando alegada pelos interessados ou acusada pelo julgador de oficio.
Para admitida ação rescisória o código apenas cogitou o impedimento do juiz. Logo não há mais razão para a polemica que se tratava ao tempo do velho código sobre a possibilidade ou não de rescindira sentença proferida por um juiz suspeito.
Em matéria de rescisória, somente a sentença proferida por um juiz absolutamente incompetente é que dá lugar para ação do art.485. a limitação prende-se ao fato de que na hipótese de incompetência apenas relativa cabe a parte interessada o dever de excepcionar o juiz em tempo hábil, sob pena de prorrogar-se sua competência, tornando-se, assim, o juízo competente por força da própria lei. Há,na pratica , portanto, uma verdadeira impossibilidade de prolação de sentença por juiz relativamente incompetente.
DOLO DA PARTE VENCEDORA
Compete às partes e seus procuradores proceder, no processo, com lealdade e boa- fé. Viola esse dever a parte vencedora que haja impedido ou dificultado à atuação processual do adversário ou influenciando o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade.
O dolo da parte vencedora, invocável para rescindir a sentença, abrange, também o dolo do representante legal e, naturalmente de seu advogado ainda quando sem o assentimento ou a ciência do litigante.
Torna-se indispensável, para êxito da rescisória, na espécie em exame, que ocorra nexo de causalidade entre dolo e o resultado a que chegou a sentença, como se depreende do texto do art.485, inciso III do CPC.
Deve-se porém atender para o fato de que o dolo autorizado da rescisória não abrange os atos de má-fé anteriores ao processo, mas apenas os dolos processuais, que vem a ser aquele praticado por meios de atos de litigância maliciosa durante a tramitação da causa em juízo.
COLUSÃO PARA FRAUDAR A LEI
Cabe ao juiz impedir que as partes utilizem o processo para, maliciosamente, obterem resultado contrario a ordem jurídica. Quando concluir o magistrado que as partes estão manejando a relação processual para praticar atos simulados ou conseguir fim proibido por lei devera proferir sentença que obste aos objetivos das partes. Nem sempre, porem, o juiz tem meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim colimado.
Os prejudicados, após o transito em julgado, poderão rescindi-la de acordo com o art.485 inciso III.
São comuns os exemplos de colusão para obter anulação de casamento, fora dos limites permitidos por lei.
Podem promover a rescisória em tais casos, tanto os sucessores de qualquer das partes do processo fraudulento, o terceiro juridicamente interessado, como também o Ministério Publico.
OFENSA A COISA JULGADA
A coisa julgada, na definição do código, é caráter de que se reserve à sentença já não mais sujeita a recurso, tornando-a imutável e indiscutível.
Para as partes do processo, a sentença vem
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