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Ação Revocatória

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Por:   •  3/11/2013  •  4.321 Palavras (18 Páginas)  •  227 Visualizações

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AÇÃO REVOCATÓRIA

O presente trabalho destina-se a fazer uma breve abordagem sobre a Ação Revocatória, procedimento exclusivo do direito falimentar, no Decreto-Lei 7.661 de 21 de junho de 1945, Lei de Falências.

O surgimento da ação revocatória deu-se com a apresentação de deficiências da ação pauliana, idealizada por Justiniano, principalmente quando confrontada com a situação de falência do devedor comercial, reclamando, assim uma cadeia de alterações em seu corpo, a fim de conter fraudes com maior eficácia.

A ação revocatória possui natureza específica. Sobre a sua natureza, declarou o nobre jurista Waldemar Ferreira:

“... não se destina à revogação de tal ou qual negócio jurídico, nem mesmo à nulidade ou anulação de ato jurídico ou contrato. Não objetiva o desfazimento de negócio jurídico viciado por fraude ou simulação fraudulenta. Ela surge por efeito da sentença de abertura da falência. Incompreende-se fora desta. Destina-se à recomposição do patrimônio desfalcado pelo devedor falido em detrimento da coletividade de seus credores, pela prática de alguns atos enumerados na lei e por esta presumidos causadores do estado de insolvência, ou desta decorrentes.”

Portanto, tanto o credor civil, através da ação pauliana, como o credor comercial, através da revocatória, possuem mecanismos para sanar, ou ao menos minimizar, os efeitos dos atos eivados de má-fé do devedor, restabelecendo a situação de equilíbrio e fazendo vingar o princípio do par conditio creditorium.

A ação revocatória está regulamentada na Seção Quinta, do Título II, da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45), sob a epígrafe “Da revogação dos atos praticados pelo devedor antes da falência, para que ingressem na referida massa, os bens indevidamente tirados do seu patrimônio. Com ela, fica reintegrado o patrimônio do devedor.”

A ação em voga neste trabalho não visa anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias. Por meio dela, pretende-se tirar o efeito de tais atos praticados pelo devedor, retirando-lhes sua eficácia, mas apenas em relação à massa falida, sem desconstituí-los totalmente.

Etimologicamente, a ação revocatória não visa anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias. Através dela, pretende-se tirar o efeito de tais atos praticados pelo devedor, retirando-lhes sua eficácia, mas apenas em relação à massa falida, sem desconstituí-los totalmente.

Os arts. 52 e 53 vêm estabelecer que a ineficácia do ato jurídico em relação à massa falida, ou resulta de uma disposição expressa de lei, nos casos taxativamente enumerados, e tem no fato da falência o seu fundamento, ou é a conseqüência da fraude concertada por ambos os contraentes. A forma pela qual se obtém a declaração da ineficácia dos atos jurídicos referidos nos respectivos artigos é a ação revocatória.

O ato é declarado ou decretado ineficaz tão somente em relação à massa falida, subsistindo, portanto, como um ato válido em si mesmo, entre as partes que o criaram.

Sendo o devedor, ou seja, o falido, a garantia de seus credores, haja vista que todo o credor tem direito mediato de obter a satisfação do seu crédito através do acesso ao seu patrimônio, uma vez que o patrimônio é garantidor do débito, não há como negar que os atos praticados durante o período suspeito, fixado no termo legal, vêm carregados do intuito lesivo, com a redução daquele patrimônio, implicando a impossibilidade de recebimento dos valores propugnados pelos credores.

Presentes os pressupostos autorizadores da propositura da ação falimentar. Cumpre apreciar se aquela negociação – que pode ser onerosa ou gratuita – teve o condão de acarretar dano aos credores, principalmente na iminência do estado de insolvência, rompendo o princípio basilar da “par conditio creditorum”, em conluio com terceiros ou com a forma de conduta que dificulta sobremaneira o pagamento da dívida da massa.

Atualmente, multiplicam-se constantemente os meios de fraudar os credores, de maneira que estas condutas escapam à apuração pelo síndico e até mesmo a massa de credores, implicando em afronta ao princípio do “par conditio creditorum”, que sustenta o sistema concursal dos credores, garantindo a igualdade de seus direitos sobre o patrimônio do devedor comum, excetuados os títulos com preferência aos demais.

A revocatória está, de forma clara e inequívoca, intimamente ligada à unidade e universalidade do juízo falimentar, uma vez que possui um caráter de coletividade, reunindo todos os bens e interesses dos credores e do devedor, amparados pelo interesse público comum.

A unidade e a universalidade do juízo asseguram a natureza coletiva do processo de falência, em que todos os credores devem ser tratados com igualdade de condição em relação aos demais credores da mesma categoria.

Qualquer articulação que se proponha a retirar do patrimônio do devedor, bem ou coisa capaz de alterar a relação crédito-débito, enseja a revocatória, a fim de estabelecer o patrimônio à condição anterior, cuja coisa ou bem será reincorporado ao acervo da massa, na pressuposição de saldar os débitos existentes.

A revocatória beneficia a coletividade dos credores, contrariamente à restituição falimentar que tem a finalidade de favorecer parte individualizada, uma vez que o retorno do bem passa a fazer parte integrante do acervo da massa falida e, conseqüentemente, suportando todos os créditos possíveis, de forma proporcional a cada um.

AÇÃO REVOCATÓRIA E AÇÃO PAULIANA

Inspiração do direito romano, a ação anulatória de fraude contra credores visa rescindir os atos fraudulentos praticados pelo devedor insolvente em detrimento dos credores, antes ou depois que se procedesse a imissão de posse em seus bens.

Não se pode considerar a ação revocatória como resultado da transposição dos princípios e normas do direito civil para o processo falimentar, pois embora tenham origem comum, com semelhanças entre si, objetivando a reintegração do bem alienado à massa falida ou ao acervo em que incide o concurso de credores, com o passar

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