Ação de Cobranças de Honorários
Por: Francielyadv • 5/5/2017 • Tese • 1.990 Palavras (8 Páginas) • 210 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA – CEARÁ
XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/CE sob o n° , portadora da Cédula de Identidade RG n°XXX SSP/CE e do CPF/MF n° XXXXX, E-mail: e XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, médico veterinário, bacharel em direito, portador da Cédula de Identidade RG n° XXXX e do CPF/MF n° XXXXX, E-mail: XXXX, ambos residentes e domiciliados à Rua XX, n° XX, Centro, XXX - Ceará, CEP XXXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
ACAO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do BANCO., inscrito no CNPJ/MF nº, Com sede a Rua, nº, CEP, Porto Alegre - RS e ADVOCACIA, inscrito no CNPJ/MF sob n.º, E-mail:, com sede na Rua, N°, Conj., Centro, Porto Alegre – RS, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 06 de Junho de 2016 a autora foi contata pelo Sr. Xxxxx Duarte, integrante do Grupo XXX, solicitando os seus serviços, o mesmo afirmava no contato telefônico que o valor era abaixo do recomendado em razão de parceria futura e que o pagamento se daria imediatamente após a confirmação do cumprimento da diligência.
Através de instrumento particular de substabelecimento e carta de preposição, com data de 06/06/2016, os requeridos nomearam os requerentes para realizarem a Audiência nos Autos n.º xxxxxx, que foi realizada no dia 07 de junho de 2016, às 10h20 neste Fórum desta cidade e comarca de Aurora - CE, cuja diligência foi cumprida, conforme Ata da Audiência em anexo.
Consoante e-mail em anexo, o valor acordado para atuação como advogado e representação como preposto foi de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).
Realizada a audiência foi encaminhada a ata, conforme recomendação dos requeridos. No dia 10/06/2016 a requerente encaminhou e-mail solicitando que encaminhassem a planilha para que pudesse receber os valores conforme havia acordado. A planilha foi encaminhada no dia 27/06/2016. No dia 28/06/2016 a Senhora XXXXXX respondeu que deveria ser encaminhada na data do dia 30/06/2016. Sendo novamente encaminhada no dia 04/07/2016. Após essa data os requeridos não responderam os e-mail e tão pouco efetuaram o pagamento.
Diversas tentativas foram feitas, conforme se mostra em anexo, para que o valor fosse recebido sem necessitar de demanda judicial. Foram feitos inúmeros contatos por e-mail e por telefone, entretanto todos foram insatisfatórios, pois os demandados não respondiam os e-mails e na única vez que atenderam ao telefone disseram que não havia previsão para o pagamento.
Percebe-se que essa prática de inadimplência é comum aos requerentes, conforme se demonstra nas reclamações registradas no Reclame Aqui (anexo).
É a síntese do necessário.
DO DIREITO
Pelos meios suasórios e legais, por diversas vezes a requerente tentou o recebimento de seu crédito de forma amigável, não conseguindo, contudo, lograr êxito, não restando alternativa senão a propositura da presente ação, sendo esta a única via que lhe resta para ver satisfeita a sua pretensão, inclusive com penhora de bens, em quantidade suficiente para assegurar o completo êxito desta demanda.
Reza nos artigos 389 “usque” 391, do Código Civil que o inadimplemento gera o dever de perdas e danos, in verbis:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. (grifo nosso).
Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:
A ideia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. (grifo nosso).
Ainda, o Artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, estabelece o direito do advogado aos honorários e esclarece sua natureza alimentar, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (grifo nosso).
DOS DANOS
Os requerentes deixaram seus afazeres e compromissos para assumirem a responsabilidade de representar os contratantes, ora requeridos na audiência, e o fizeram com esmero. Porém, até hoje não receberam o valor contratado, tendo que dispor de muito tempo para correr atrás do recebimento, passando por inúmeras situações vexatórias ao telefone, e insistentes e-mails sem resultado. Por isso, fazem jus a indenização por dano moral.
Ademais, o valor devido aos requerentes é ínfimo; não é razoável que receba após muitos desgastes com a propositura desta ação.
A Teoria da perda do tempo útil, que vem sendo amplamente aplicada nas relações consumeristas para abrigar o inadimplente à indenizar por dano moral e deve ser adaptada e aplicada neste caso. O dever de indenização pela perda do tempo livre se configura em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito; é verossímil que isto ocorreu neste caso, eis que o valor cobrado pelo autor é irrisório e deveria ter sido solvido há muito tempo.
É verossímil que os autores saíram de sua rotina e perderam tempo livre para solucionar este problema (ir a busca do recebimento do valor contratado) causados por ato ilícito (inadimplência) e desarrazoado pelas requeridas, tais como: ligações, e-mails diversos, perda de tempo para pesquisar os dados das requeridas, tirar cópias do processo, elaboração da ação, audiência(s) a serem realizadas, enfim, inúmeras “dores de cabeça”. Resta provado que a conduta das requeridas é intolerável e gerou transtorno, constrangimento, frustração; muito mais que mero aborrecimento.
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