Ações Possessórias
Dissertações: Ações Possessórias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mnata • 7/10/2013 • 2.342 Palavras (10 Páginas) • 206 Visualizações
Ações possessórias
Omar Aref Abdul Latif,
Há duas teorias fundamentais voltadas à conceituação da posse
-Teoria subjetiva (clássica): foi desenvolvida por Savigny, para esta teoria a posse decorre da conjugação de dois elementos básicos, primeiro é o “corpus”, e depois o “animus”. “Corpus” é o poder físico sobre a coisa, trata-se do elemento material da posse, já o “animus” representa o elemento subjetivo, o elemento ético, representando a vontade do possuidor de ter a coisa como sua, para esta teoria a vontade de possuir para si originaria a posse jurídica, então uma distinção entre posse e detenção, na detenção o possuidor não se comporta em relação a coisa com ânimo de dono, assim para a teoria subjetiva aquele que detém a coisa em nome alheio não é possuidor, como por exemplo, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros.
- Teoria objetiva: difundida por Ihering, segundo essa doutrina, o elemento objetivo, ou seja, o poder de fato sobre a coisa é o que caracteriza a posse. A posse é então a exteriorização de um direito sobre o bem, que importa na sua utilização econômica, ainda que exercida em nome de outrem.
O nosso Novo Código Civil, artigo 1.196, adotou a teoria objetiva. De acordo com a teoria objetiva pode haver a bipartição da posse, a co-existência da posse direta e da posse indireta sobre o mesmo bem, em situações como a do usufruto, do comodato e da locação, entre outros. E, desse modo o possuidor indireto também pode reclamar em juízo a proteção possessória.
Natureza jurídica da posse
Para aqueles que defendem a teoria subjetiva, a posse é ao mesmo tempo um fato e um direito, aponta-se que se trata de um acontecimento casual que produz efeitos jurídicos, já para teoria objetiva a posse é simplesmente um direito por representar um interesse juridicamente protegido. A doutrina moderna tem de a considerar a posse um direito.
O Professor Caio Mario da Silva Pereira realça que o debate doutrinário desse aspecto não tem hoje grande importância bastando dizer que nascendo a posse de uma relação de fato converte-se desde logo em uma relação jurídica.
Admitida a posse como direito perdura o dissenso sobre a natureza desse direito, ou seja, se ele é pessoal ou real. Civilistas como Caio Mario da Silva Pereira, Orlando Gomes, e Pontes de Miranda conclui que a posse é um direito real. Eles dão conta; realçam que a sujeição da coisa à pessoa é direta e imediata, e o direito do possuidor é exercitado “erga omnes” como todo direito real.
O Código de Processo Civil, no artigo 10, § 2º não reconhece que o direito de posse tem natureza real, dispõe que nas ações possessória, a participação do cônjuge do litigante só será indispensável no caso de composse ou de atos praticados por ambos os cônjuges. A participação do casal em uma ação possessória não decorre da natureza jurídica da posse, mas da comunhão de direitos e obrigações.
Classificação da Posse
No aspecto objetivo, a posse é justa ou injusta. Somente a posse justa é objeto da proteção judicial. Essa classificação tem em conta o modo de aquisição da posse.
Posse justa é aquela adquirida em conformidade com o direito. E, posse injusta é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, como prevê os artigos 1.200 e 1.208 do Novo Código Civil.
No aspecto subjetivo, a posse é de boa ou má-fé. Essa classificação interessa principalmente aos efeitos que produz em relação aos frutos e rendimentos auferidos pelo possuidor durante o tempo em que reteve a coisa, interessa também para definir eventual direito à indenização por benfeitorias e acessões introduzidas.
Se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída, sua posse é de boa-fé. Se ele conhece o vício ou o obstáculo, age de má-fé, como disposto no artigo 1.201 do Novo Código Civil. O possuidor de má-fé tem plena consciência de que não lhe assiste o direito de reter a coisa, ou seja, está ciente da ilegitimidade da sua condição. E, por fim a posse pode ainda ser direta ou indireta, como prevê o artigo 1.197 do Novo Código Civil. Essa classificação é importante para identificar a ilegitimidade ativa nas ações possessórias. Tem a posse direta da coisa, aquele que não é o dono dela, mas exerce uma das faculdades inerentes ao domínio. Tem a posse indireta, o proprietário que se desvincula de um dos atributos ligados ao domínio cedendo-o a outrem o seu exercício.
Proteção Possessória
Um dos efeitos da posse é justamente o direito aos interditos, como previsto nos artigos 1.210 e 1.211 do Novo Código Civil. O Código de Processo Civil disciplina como ações possessórias típicas, à ação de reintegração de posse, a de manutenção da posse, e o interdito proibitório. Os embargos de terceiros, e a nunciação de obra nova não são consideradas ações tipicamente possessórias. O que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse.
Diante do esbulho que é uma agressão que faz cessar a posse do autor cabe ação de reintegração de posse (a doutrina chama de ação de força espoliativa).
Havendo turbação, agressão que apenas embaraça o exercício da posse, cabe ação de manutenção da posse (na doutrina é ação de força turbativa).
O interdito proibitório é cabível para corrigir agressões que ameaçam a posse. Essa ação tem caráter preventivo, pois busca impedir a concretização da turbação ou do esbulho.
Os interditos são diferenciados no Código de Processo Civil levando-se em conta as providências a serem adotadas em juízo diante da agressão à posse.
Fungibilidade das Ações Possessórias
Diante do disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil, admite-se a conversibilidade dos interditos, o juiz pode outorgar proteção possessória que seja adequada ao caso concreto, cujos requisitos estejam presentes embora o autor tenha formulado um pedido diverso.
A idéia é permitir a concessão da tutela pertinente e idônea diante da possibilidade de alteração do estado de fato no curso da lide.
Cumulação de Pedidos
Ao
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