Ações Possessórias
Monografias: Ações Possessórias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: irenemanzani • 26/11/2013 • 330 Palavras (2 Páginas) • 290 Visualizações
Endereçamento:
Art. 95 do CPC – situação do imóvel.
*Móvel (art. 94 do CPC).
Preâmbulo das Ações Possessórias:
Partes: Autor / Réu.
Nome(s) da ação: Ação de Reintegração de posse / Ação de Manutenção de posse / Interdito Proibitório.
Rito:
Especial / Ordinário (art. 924 do CPC).
Fatos:
(Dica – Art. 927 do CPC)
1º. – Descrição da posse do Autor (como ele se tornou possuidor).
O Autor é possuidor em razão do título de propriedade do imóvel...
2º. Descrição do esbulho / turbação / ameaça praticada pelo Réu (Importante destacar – data).
3º Conclusão – Interesse do Autor na reintegração do bem / cessação do prejuízo /prevenção da ameaça.
DIREITO:
I. Da posse justa do Autor
Fundamento – Art. 1.196 do CC + Art. 1.200 do CC (Dica – A posse do Autor não apresenta vícios).
II. Do esbulho / da turbação / da ameaça praticada pelo Réu.
Fundamento – Art. 1.210 + Art. 926 do CPC.
III. Do dano material provocado pelo Réu
Fundamento – Art. 921, I do CPC + art. 402 do CC.
IV. Do desfazimento de obra / plantação
Fundamento – Art. 921, III do CPC.
III. Da liminar (rito especial) / Da tutela antecipada (Rito Ordinário)
Liminar – Art. 927 + ar. 928 do CPC.
O Autor comprovou os requisitos exigidos no art. 927 do CPC, cujas provas foram devidamente juntadas. Dessa forma, nos termos do art. 928 do mesmo diploma legal, é possível pleitear medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para a reintegração da posse / cessação da turbação / prevenção da ameaça.
Tutela Antecipada – Art. 273
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto:
I. Liminar (Tutela Antecipada) – para a expedição de mandado de reintegração /
manutenção / proibitório.
II. Citação + defesa (prazo de 15 dias).
III. Confirmação da liminar (tutela antecipada) + procedência. Requer, ainda, a
cominação de pena para o caso de novo esbulho ou turbação, nos termos do art.
921, II do CPC.
IV. Também requer a aplicação do princípio da fungibilidade, caso as circunstâncias
fáticas sejam alteradas no curso da ação, nos termos
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