CASO CONCRETO TGP - WEB 1
Dissertações: CASO CONCRETO TGP - WEB 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BOLAROSSA • 30/9/2014 • 1.607 Palavras (7 Páginas) • 430 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO – SEMANA 1
Semana 1: Noções preliminares sobre jurisdição, ação e processo; Relações do direito Processual com outros ramos do direito. Finalidade do Direito processual civil, penal e trabalhista, Leis processuais: sua natureza e aplicação no tempo e no espaço.
CONTEÚDOS:
Noções preliminares sobre o direito processual civil, penal e trabalhista.
1. Noções preliminares sobre jurisdição, ação e processo.
2. Relações do direito Processual com outros ramos do direito.
3. Finalidade do Direito processual civil, penal e trabalhista.
4. Leis processuais: sua natureza e aplicação no tempo e no espaço.
Introdução
O estudante de direito até esse presente momento do curso de direito estudou algumas matérias como o direito civil, penal (fato típico, ilícito, teoria do crime, aplicação da lei, etc).
Ora, o ordenamento jurídico, por meio da lei, regula as condutas das pessoas em sociedade. Todavia, a sociedade é complexa e a lei não regula todas as áreas da vida em sociedade.
Entretanto, no momento em que há violação das regras, as leis, compendiadas no código civil, penal, há necessidade de o interessado provocar o Estado Juiz, por meio do advogado, que postula em juízo provocando a jurisdição que é inerte.
Na Teoria Geral do Processo, vamos estudar conceitos gerais do direito processual, a parte prática na aplicação das regras processuais para solucionar os conflitos que surgem em sociedade.
O ordenamento jurídico regula as relações em sociedade, mas quando o individuo descumpre com algum preceito, existe uma consequência prevista na própria lei e aquele que foi prejudicado vem ao Estado Juiz e provoca instaurando um processo, ou seja, precisa de advogado, um juiz, representando o Estado, que prestará a jurisdição por meio do processo.
O processo inicia-se por meio de petição inicial ( art. 282 CPC), o Juiz determina a citar o réu, que no prazo estabelecido apresentará a resposta, por meio de uma contestação, será produzidas provas, na fase da instrução processual, até que o juiz prolate sentença.
Logo após a sentença poderá haver recursos e posteriormente uma fase executiva para a satisfação da prestação jurisdicional.
Na teoria geral do processo vamos estudar conceitos inerentes a todas as ramificações do processo, ou seja, no processo penal vamos ver as regras para aplicação do direito material penal.
No processo trabalhista vamos ver a aplicação das regras que tutelam a relação de direito material que trata das relações empregatícias.
No processo civil também veremos as regras que regulam a aplicação do direito nos conflitos civis.
São conceitos amplos, gerais e fundamentais que serão aprofundados nas disciplinas próprias.
Ora, a ênfase maior será no processo civil, pois este tem maior abrangência, mais sistematizado, a própria CLT prescreve que em caso de omissão de regra processual aplica-se as regras do CPC.
CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Portanto, a ênfase maior é no processo civil, pois encontra-se mais sistematizado e é mais recente que os demais.
1. NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
JURISDIÇÃO:
CONCEITO: “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça” (CINTRA, et al. 2011. p. 149).
Ocorrendo litígio, o conflito entre as partes, não se pode fazer justiça com as próprias mãos. O Estado-Juiz deve ser provocado para que possa dizer o direito ao caso concreto.
O juiz quando compõem o litígio e presta a jurisdição ele o faz sob as limites estabelecidos na lei, seja lides penais, trabalhistas e cíveis.
O Estado-Juiz diz o direito ao caso concreto. Não faz de ofício, tem que ser provocado.
AÇÃO:
Ação: “É o exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo” (CINTRA, et al. 2011. p. 271).
A ação é o meio de provocar o Estado – Juiz. Inicia-se com uma petição inicial. É o direito de ação.
No momento em que o Estado guardou para si o monopólio da jurisdição somente ele irá prestar a jurisdição para solucionar o litígio, quando provocado por meio do exercício do direito da ação.
PROCESSO:
Processo: “O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)” (CINTRA, et al. 2011. p. 271).
O processo é uma sequência de atos, começa com a petição inicial, seguindo-se diversos atos, finalizando com a prestação jurisdicional pleiteada.
Uma sequencia de atos que tem a finalidade da prestação jurisdicional.
TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO:
Ora, tanto nas lides penais, civis e trabalhistas, teremos:
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO.
“A jurisdição, seja penal e não penal é prestada após a provocação (exercício do direito de ação) no instrumento denominado processo. As três compõem a trilogia estrutural do direito processual.”
2. RELAÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO.
O direito civil vai disciplinar os requisitos do ato jurídico, das relações familiares.
No plano do direito material uma relação pode ter diversas consequências. Exemplo: no direito civil, penal e trabalhista vai determinar os requisitos
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