CIENCIA POLÍTICA
Artigo: CIENCIA POLÍTICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: meckarol • 21/9/2014 • 351 Palavras (2 Páginas) • 473 Visualizações
Plano de Aula: REGIMES DE GOVERNO
CIÊNCIA POLÍTICA - CCJ0107
Título
REGIMES DE GOVERNO
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
10
Tema
REGIMES DE GOVERNO
Objetivos
• Compreender categorias e conceitos fundamentais ao fenômeno jurídico-político.
• Analisar as estruturas e as articulações do discurso político pela lógica dos regimes.
Estimular a utilização de raciocínio jurídico-político, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, elementos essenciais à construção do perfil do profissional do Direito.
Estrutura do Conteúdo
10.1. Democracia.
"Para aduzirmos o conceito atual de democracia, vamos nos reportar ao ponto sobre formas de governo. Distinguia Aristóteles três formas de governo: monarquia (governo de uma só pessoa), aristocracia (governo da minoria) e democracia (governo da maioria). Concluiu o genial filósofo estagirita pela condenação formal de todas elas, por entender que a forma ideal seria a constitucional ou política, com a intervenção de todo o povo no governo. Tal atitude decorreu do fato de que a democracia antiga já era considerada como o governo da maioria, não da totalidade do povo. Efetivamente governavam os cidadãos, e nem todas as pessoas possuíam direitos cívicos.
É verdade reconhecida desde os velhos tempos que na democracia não governa a totalidade do povo, mas, sim, 'o maior número'. E nem sempre é a maioria quem governa." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 290.
Aplicação Prática Teórica
Tema: regimes de governo
Caso Concreto 1:
“As instâncias do Poder, que os cidadãos acreditavam terem instalado democraticamente, estão, sob o peso da crítica, em vias de perder sua identidade. A opinião não lhes confere mais o certificado de conformidade que a legitimidade deles exige. Jürgen Habermas [...] vê nessa situação ‘um problema de regulação’. A opinião pública, abalada em suas crenças mais firmes, não dá mais sua adesão às regulações que o direito constitucional ou, mais amplamente, o direito positivo do Estado formaliza”. (GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?. Trad. de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 202-203.)
Com base no texto e nos conhecimentos sobre os Estados Democráticos de Direito na contemporaneidade, pergunta-se: legalidade e legitimidade são categorias coincidentes nos estados democráticos?
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