CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP
Casos: CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gisellebatista • 28/7/2014 • 2.835 Palavras (12 Páginas) • 327 Visualizações
Resumo
O programa de Integração Social (PIS ) é um tributo de caráter Federal variável conforme a característica do seu contribuinte.A cobrança da contribuição tem por objetivo amparar o trabalhador em momentos específicos com o seguro-desemprego e o abono salarial.Para tanto desde que foi fundada em 1970,ocorreram algumas mudanças de caráter estrutural que a partir de 1988 foi realmente consolidada com é hoje para todo o país.
A contribuição se baseia em varias leis,mas ao que parece é norteada de exceções.A forma de tributação interfere diretamente no recolhimento do tributo se tratando dos regimes cumulativo e não cumulativo.Mas em regra geral será auferido sobre o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei, a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público,o ultimo exemplo no caso do PASEP.
Palavra-chave: PIS,contribuição
Introdução
Objetivando a melhora no desenvolvimento do tema :PIS ,o trabalho será desenvolvido com maior ênfase no Regime monofásico e no PIS importação,não deixando de citar todo o contexto da Contribuição.
Desde sua implantação até os dias atuais a contribuição teve algumas alterações tanto no objetivo até a quem alcança a cobrança da mesma,sendo necessário um estudo profundo para entender toda a legislação do contexto.
No entanto não se preocupando tanto com essa transição e sim com a sua vigência nos dias atuais será desenvolvido ao longo do trabalho as diferenças básicas dos seus regimes (cumulativo, não cumulativo, monofásico e de Importação).
História do PIS
O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.
Quando foi instituído, o PIS tinha a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.
O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/70 (para beneficiar os empregados da iniciativa privada), enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08/70 (para beneficiar os funcionários públicos). O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal
Inicialmente havia 4 (quatro) modalidades de cobrança do PIS:
• PIS sobre Faturamento, definido posteriormente pelo CMN como as Receitas Brutas ditadas pela legislação do Imposto de Renda;
• PIS sobre Prestação de Serviços, que não era considerado Faturamento, embora houvesse a duplicata de serviços;
• PIS Repique, que era calculado com base no imposto de renda, devido também pelos prestadores de serviço); e
• PIS sobre folha de pagamentos, para as entidades sem fins lucrativos, mas que eram empregadoras.
Mais tarde o PIS passou a ser arrecadado pela Secretaria da Receita Federal e passou por várias reformas legais: em 1988, por intermédio de Decretos-lei foi eliminado o PIS Repique, mas em compensação passou-se a incluir no faturamento outras receitas operacionais, procurando tributar as empresas que possuíam grandes ganhos financeiros em função da hiperinflação brasileira.
Além disso, o Decreto-lei não era o instrumento legislativo adequado para se legislar sobre tributos. Houve uma série de ações na Justiça que culminaram com a declaração de inconstitucionalidade da citada reforma. Após esse fato, o Governo editou medida provisória tentando continuar com a cobrança sobre as receitas operacionais, o que também gerou protestos, sob a tese de que medida provisória não poderia alterar a lei complementar de 1970. Muitas empresas voltaram a recolher o PIS sem faturamento, serviços e o PIS Repique, com base na LC 07/70, via ação judicial, até que fosse aprovada uma lei complementar que resolvesse a questão, dentro da nova ordem constitucional instaurada em 1988.
Incidência da Contribuição
Regime Cumulativo
A base de calculo é o total das receitas da pessoa jurídica sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Alíquota 0,65%.
As pessoas jurídicas do direito privado e as equiparadas pela legislação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas a incidência cumulativa.
Regime não Cumulativo
As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, com exceções das receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não cumulativa.
Tal regime permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep é de 1,65% .
As pessoas jurídicas do direito privado e as equiparadas pela legislação do IRPJ com base no lucro real ou arbitrado estão sujeitas a incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,Códigos 6912/5856/8109/2172.
Regimes Especiais
A maioria dos regimes especiais se refere a incidência especial em relação ao
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