PIS E COFINS
Monografias: PIS E COFINS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Josianemodel • 18/4/2013 • 5.630 Palavras (23 Páginas) • 646 Visualizações
PIS E COFINS
INTRODUÇÃO
As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes.
As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
As 2 contribuições sofreram mudanças significativas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a chamada “não cumulatividade” do PIS e da COFINS, respectivamente), 10.865/2004 (que introduziu o PIS e COFINS sobre importação) e 10.925/2004.
CONTRIBUINTES, BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE RECEITA BRUTA E ALÍQUOTAS.
COFINS
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.
PIS
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.
BASE DE CÁLCULO
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
RECEITA BRUTA A PARTIR DE 01.02.1999
Para melhor expor a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, vamos apresentar uma estrutura de um Demonstrativo de Resultados, agrupando as contas de resultados.
A estrutura básica do Demonstrativo de Resultados do Exercício apresenta, numa empresa industrial, a seguinte configuração:
1. Faturamento Bruto
2. (-) IPI e ICMS Substituição Tributária no Faturamento Bruto
3. (=) Receita Bruta de Vendas de Produtos e Serviços
4. (-) Vendas Canceladas
5. (-) Abatimentos.
6. (-) Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas
7. (=) Receita Líquida
8. (-) Custo dos Produtos, Mercadorias ou Serviços Vendidos.
9. (=) Lucro Bruto
10. (+ ou -) Receitas e Despesas operacionais com vendas e administrativas
11. (+ ou -) Receitas e Despesas financeiras
12. (+ ou -) Outras receitas e despesas operacionais
13. (=) Lucro Operacional
14. (+) Receitas não Operacionais
15. (-) Despesas não Operacionais
16. (-) Participações nos Lucros
17. (=) Lucro antes da provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
18. (-) Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
19. (=) Lucro antes da Provisão para o Imposto de Renda
20. (-) Provisão para o Imposto de Renda
21 (=) Lucro Líquido do Exercício.
Se considerarmos a legislação anterior á Lei 9718/98, a base de cálculo da COFINS e do PIS é o subtotal após o item 5.
Desconsideram-se, mediante exclusão do item 1 ou 3, quando for o caso, as vendas de produtos com substituição tributária do PIS e COFINS e as provenientes de exportações.
Assim, quando se fala em PIS/Faturamento ou COFINS/Faturamento, pela legislação anterior, está sendo considerada a receita proveniente das atividades objeto da empresa, isto é, daquelas atividades constantes no Estatuto ou Contrato Social, ou por outra, o somatório das Notas Fiscais de Venda, de Prestação de Serviços ou de Operações de Conta Alheia (comissões), admitidas, quando for o caso, as deduções dos itens 2, 4 e 5.
Com as modificações da Lei 9718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.
No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do giro normal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos:
• os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos;
• as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização de direitos;
• as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis;
• a receita de serviços eventuais;
• a receita de venda de produtos residuais (sucatas);
• as receitas em operações de bolsa;
• as receitas de investimentos temporários;
• prêmio de resgate de títulos e debêntures;
• os rendimentos de aplicações financeiras;
• a atualização de impostos a compensar pela taxa SELIC;
• os descontos financeiros obtidos;
• aluguéis recebidos;
• a amortização de deságio de investimentos; etc.
As reversões de provisões, os rendimentos de participações societárias e as recuperações de despesas que não representam ingresso de novos valores também integram este grupo, porém, são excluídas da base de cálculo.
No grupo (espécie) receitas não operacionais, as receitas mais comuns são as decorrentes de alienação de bens do ativo permanente, tais como bens móveis e imóveis, investimentos,
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