Caderno Processo Penal II
Exames: Caderno Processo Penal II. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucascin • 24/9/2014 • 6.469 Palavras (26 Páginas) • 397 Visualizações
Centro Universitário Newton Paiva
Curso: Direito – 8º período
MEU CADERNO DE PROCESSO PENAL II
Lucas de Almeida Carvalho
lucasac82@gmail.com
12/02/2014
1. Perícias (art. 158, CPP)
É uma prova técnica feita por uma perito.
Sempre que um crime deixar vestígio, a materialidade daquele crime só pode ser demonstrada pelo exame de corpo de delito. Exceção: Na lesão corporal no juizado especial não precisa do exame do corpo de delito, poderá ser uma foto, etc. (Art. 77, §1°, Lei do Juizado Especial)
1.1. Peritos
Art. 159
Quando o perito não for oficial, o juiz nomeia 2 outros com diploma com curso superior.
Falsa perícia art. 342 CP
1.2. Contraditório
A prova produzida durante a fase processual, passa necessariamente pelo crivo do contraditório. O juiz intima as partes para nomearem assistentes técnicos.
A parte pode requerer a oitiva dos peritos.
1.3. Exemplo de Corpo de Delito
É uma prova pericial feita no objeto material do crime.
Em um homicídio o corpo
Em falsificação de documento= o documento falso
Em acidente de trânsito em que se atropela uma pessoa, serão realizadas duas perícias. Sobre o corpo da pessoa é um exame de corpo de delito, já para se aferir
1.4. Corpo de Delito Direto e Indireto
1.4.1. Corpo de Delito Direto - é aquele exame (laudo) no qual o perito tem acesso direto ao objeto a ser periciado.
1.4.2. Corpo de Delito Indireto - o perito elabora um laudo, mas o elabora sem ter acesso direto ao objeto da perícia, utilizando de outros elementos que ele conseguiu recolher (ex.: o perito pode requerer relatórios de hospital, conversar com médico que atendeu a vítima no caso de lesão corporal).
Na prática, quando o vestígio desaparecer por culpa do próprio réu (não por negligência do estado), é possível substituir o exame de corpo de delito por uma prova testemunhal (art. 167, CPP). Essa substituição é chamado de exame de corpo de delito indireto (nomenclatura equivocada)
Obs.: Exame de corpo de delito é uma espécie do gênero Prova pericial.
Obs.: Exame Complementar (Art. 168, CPP)
Obs.: Assim que uma pessoa é apreendida com substância entorpecente é feito um Laudo de Constatação (preliminar), e posteriormente um Laudo Definitivo.
Laudo de Constatação é suficiente para oferecer a denúncia, para a condenação é necessário um laudo definitivo
Se deliberadamente modifica-se a cena de crime caracteriza fraude processual.....(conferir o áudio).
Obs.: escalar= usar de algum artifício para ultrapassar um obstáculo.
13/02/2014
2. Interrogatório
É a possibilidade que o réu tem perante o juiz explicar a sua versão dos fatos. É um meio de prova, mas mais que um meio de prova é um meio de defesa, ou seja, de o réu defender diante da acusação.
O interrogatório não é um ato privativo do juiz.
2.1. Direito de Defesa
• O Magistrado tem que dar ao réu a oportunidade de ser interrogado, se isto não for feito encontra-se ai uma nulidade.
• Na grande maioria dos procedimentos criminais, o interrogatório é o último ato da instrução. A Lei 8.038 (Lei dos Procedimentos perante os Tribunais) diz que o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução, porém, o STF já decidiu que deve ser feito o interrogatório do réu por último.
• Se o réu não estiver acompanhado de um advogado o réu não será interrogado (art. 185, CPP). Se não tiver defensor, o juiz deverá nomear um.
• A regra é que o interrogatório do réu preso será feito no local que se encontra recolhido. (Art. 185, )
2.2. Vídeo Conferência
Interrogatório realizado por transmissão de videoconferência simultâneo
2.3. Procedimentos
1° o juiz vai qualificar o réu e comunica-lo que ele tem direito a permanecer em silêncio. Este direito ao silêncio e engloba também o direito de mentir (o silêncio não poderá ser utilizado em prejuízo do réu).
2° O juiz vai indaga-lo sobre os fatos. (O STF decidiu que o réu tem direito ao silencio quanto a realidade dos fatos, mas não em relação a sua qualificação)
2.4. Confissão
Durante muito tempo a confissão era tida como a rainha das provas. Porque se o réu confessou (muitas vezes era torturado), acabava-se ali o processo.
Hoje o juiz tem que valorar a confissão juntamente com outras provas do processo (art. 197, CPP).
Art. 198, CPP – este artigo é da redação originária do código de processo penal, já o artigo 186, parágrafo único, é de 2003, ou seja, é posterior.
A confissão pode ser divisível, ou seja, o réu pode confessar somente uma parte, e retratável pelo fato de que o réu pode voltar atrás naquilo que ele confessou. No entanto, quanto mais voltar atrás, menor será a credibilidade do réu.
2.5. Ofendido
Sempre que possível o ofendido será ouvido (art. 201, CPP).
O réu no processo penal não tem compromisso com a verdade, já a testemunha tem. E o ofendido? A posição que hoje em dia vem prevalecendo (há ), o ofendido querendo ou não tem interesse no processo (pois a sentença condenatória constituirá título executivo judicial, na esfera cível), e por ter interesse ele não estará compromissado
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