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Contratação Direta Na Administração Pública

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Por:   •  6/11/2013  •  4.902 Palavras (20 Páginas)  •  234 Visualizações

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RESUMO DO LIVRO: CONTRATO EM ESPÉCIE

SÍLVIO DE SALVO VENOSA

1. DEPÓSITO:

De acordo com o art. 627, “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. Pela definição legal, que acompanha a teoria tradicional, o deposito é contrato real, visto que somente se ultima pela entrega da coisa ao depositário. Se as partes estabeleceram negocio para entregar a coisa no futuro, não houve deposito, mas mera promessa de contratar cujo inadimplemento segue as regras gerais para essa categoria negocial. Se o depositário já é possuidor da coisa, inverte-se a noção psicológica de sua posse com o depósito, operando-se o constituto possessório.

O depósito é, em principio, contrato unilateral, pois somente o depositário assume obrigações. Pode assumir também feição de contrato bilateral imperfeito quando se atribuem obrigações ao depositante sob determinadas circunstâncias na hipótese de o depositário tornar-se credor do depositante, como na situação do art. 643. Neste dispositivo o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas com a coisa e os prejuízos decorrentes de seu depósito. O que faz com que o contrato apresente características de negocio sinalagmático imperfeito.

Embora a lei estabeleça o deposito como negocio gratuito em regra geral, “as partes podem estipular que o depositário seja gratificado” (paragrafo único do art.628). Há depósitos que eu apresentam remunerados, não podemos considerar remuneração elemento essencial do depósito, mas, se a contraprestação é estabelecida de inicio como remuneração, o contrato assume natureza bilateral. A presunção de gratuidade estabelecida no direito civil desaparece perante sua utilização ordinariamente sob modalidade onerosa. O atual código especifica que a regra geral do depósito é sua gratuidade “exceto se houver convenção em contrario, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão” (art.628).

Nesse contrato, portanto, o peso ou a carga obrigacional, como regra posiciona-se onerando o depositário que deve zelar pela coisa ate sua devolução. O depósito voluntário é contrato fundado essencialmente na confiança conferida à pessoa do depositário.

Advirta-se, porem, que nem sempre o depósito derivará de um contrato. Quando o depósito emana de ato judicial, decorrentes de várias medidas processuais de apreensão de bens, como penhora, sequestro e busca e apreensão, etc. Aplicam-se ao depositário, como regra geral, as obrigações que derivam de sua regulamentação material.

A definição legal reporta-se a depósito de coisa móvel. No entanto, levando-se em conta a disseminação do depósito como ato judicial, não aberra a ideia do negócio que tenha por objeto imóvel. Apenas as coisas incorpóreas estão impossibilitadas de ser depositadas por lhes faltar a necessária materialidade caracterizada do depósito. As coisas fungíveis também podem ser depositadas, desde que especificando-se gênero, qualidade e quantidade.

O objeto deve ser conhecido do depositário, ainda que venha embalado e lacrado, tendo em vista seu dever de guarda. Por essa razão, não são depósito típico os contratos de cofres bancários individuais, o banco ignora o conteúdo do depósito. Trata-se de singelo contrato de guarda, sem características próprias do contrato de depósito. Nessa obrigação de guarda, o banqueiro compromete-se a exercer permanente vigilância sobre o cofre, controlando o acesso ao local.

A finalidade do negocio no depósito sob exame é a entrega do bem para guardar. Como regra geral, a coisa não pode ser utilizada pelo depositário, salvo com licença expressa do depositário (art. 640), ou quando essa utilização decorre da própria natureza do negócio. Facultada a utilização da coisa pelo depositante, o contrato apreende certas característica do mútuo ou da locação. Notamos que na locação não existe a ínsita obrigação de guarda da coisa, enquanto no mútuo o contrato é estabelecido no interesse de quem recebe a coisa. No deposito, o interesse primário é do depositante. Na locação, também presente a faculdade de o locatário usar e gozar da coisa. No entanto, uma vez autorizado o depositário a utilizar-se da coisa, suas obrigação de restituir. A faculdade de utilização não desnatura o contrato de depósito, como sucede em outras legislações.

O art. 629 estabelece como obrigação do depositário a guarda e conservação da coisa depositada. Exerce guarda da coisa que por ela zela. A atitude do guardador é passiva. Conserva-a também o depositário, porque tem obrigação de mantê-la em ordem, fazendo com que não se deteriore. Será, portanto desidioso tanto o depositário que esmorece em sua obrigação de guarda, permitindo que a coisa saia de seu âmbito de vigilância, como aquele que deixa de praticar atos necessários à conservação do que lhe foi confiado.

O depositário exerce a posse direta sobre o bem enquanto em seu poder. Trata-se de posse precária com relação ao depositante porque lhe é inerente à obrigação de restituir. O art. 629 acrescenta que o depositário tem obrigação de restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos quando lhe exija o depositante.

O dever de custodiar, é, pois, elemento integrante e fundamental do contrato de depósito. Enfatize-se que essa custodia no deposito é conduta exigida do depositário, que deve exercê-la pessoalmente. A responsabilidade sobre o bem em depósito sempre será sua. O depositário é possuidor imediato, que pode ter servidores da posse a exercem em nome do depositário. Não é tolerada a transferência à terceiro, salvo com permissão do depositante.

Para caracteriza o depósito, é necessário que o contratante manifeste o animus de receber a coisa depositada, quando o depósito não decorre da lei. Depósito também não se caracterizará como regra, atos de simples gentileza ou cortesia, como alguém que se dispõe a guardar objeto por certo período, sem assumir obrigações de custódia.

A custódia constante da natureza do contrato, não é propriamente um dever ou obrigação na hipótese, mas apenas um critério de responsabilidade que afeta o depósito. Destarte, a modalidade de custodia, ou seja os atos necessários de conservação e proteção do bem depositado derivarão do próprio objeto. A responsabilidade de custódia acresceu a de conservar a coisa, nesse sentido podemos concluir que o depósito contém uma obrigação de resultado, qual seja a de restitui a coisa ao depositante. No entanto visto o depósito sob o prisma da guarda e da custódia, existe uma obrigação de garantia, de

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