Contratos de seguro e seus principais tipos
Projeto de pesquisa: Contratos de seguro e seus principais tipos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: evandersonsilva • 26/9/2014 • Projeto de pesquisa • 2.433 Palavras (10 Páginas) • 372 Visualizações
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
SEGURO DE COISAS
E
SEGURO DE PESSOAS
Contratos de seguro e suas principais espécies
1. O Contrato de Seguro
O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio - referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Um dos melhores conceitos de seguro é exposto por Cavalieri Filho, que assim o de-lineia:
“[...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o rece-bimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma de-termina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materiali-ze em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do ris-co pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado” (2008, p. 419).
Explicado de maneira sucinta o que é um contrato de seguro, passa a análise do segu-ro de coisas e pessoas, conforme solicitado.
2. Seguro de pessoas
O contrato de seguro da pessoa é explanado nos artigos 789 a 802 do Novo Diploma Civil. O seguro da pessoa compreende o seguro de vida, de acidentes pessoais, de natalidade, de pensão, de aposentadoria e de invalidez.Conforme disposto no artigo 789 do Código Civil de 2002, averiguamos:
“Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.”
O artigo 795, CC, anuncia que é nula nesta espécie de seguro, qualquer tipo de tran-sação para pagamento reduzido do capital segurado. A respeito do prazo do prêmio no contrato de seguro de vida, leciona o artigo 796, CC:
“Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.”
As partes que podem pactuar um contrato de seguro solidariamente, art. 801, CC.
“Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo se vincule.”
Assim sendo, o artigo 802 do Código Civil de 2002 explana as limitações do contrato de seguro de pessoa:
“Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.”
2.1. Morte voluntária
Seguindo a ideologia de Venosa , o seguro de vida tem como objeto a morte involun-tária do segurado. Entende-se como premeditada a auto-supressão da vida com predeterminação. Entretanto, se houverem fatores externos, alterações de saúde e psiquismo daí decorrentes, provo-cadores do suicídio, não isentam a seguradora de indenizar o segurado.
Ressalta-se que se entende a cláusula que exclui o pagamento de indenização como abusiva. O artigo 798, CC, veio para diminuir a discussão sobre esse assunto:
“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 797. No Seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao benefici-ário o montante da reserva técnica já formada.”
Concordante também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça/RS:
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE MORTE. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1.O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2.Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3.Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4.Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil,
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