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Por:   •  19/4/2013  •  Tese  •  2.553 Palavras (11 Páginas)  •  266 Visualizações

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Relatório

A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Governo encaminha

OF/AJ/ N°. 013/2012 para “análise a manifestação sobre qual o procedimento

mais acertado quanto aos patrocínios a diversos eventos em que o Estado de

Minas Gerais é participante ou apenas venha a divulgar sua marca ou ações,

haja vista que estes atualmente são quitados por meio da empresa SP Serviços

Promocionais, Turismo e Eventos Ltda., contrapondo-se ao assinalado por essa

Advocacia Geral do Estado, ainda que superficialmente, na Nota Jurídica n°

15.137, de 28 de dezembro de 2011.”

É o breve relatório. Av. Afonso Pena, 1.901 – Edifício Séculos - Funcionários – Belo Horizonte – MG - CEP 30130-004

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ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

De início registre-se que a Nota Jurídica n° 15.137, de 28 de dezembro de

2011, emitida pela Advocacia Geral do Estado, tratou da questão de um

patrocínio do Estado de Minas Gerais para a divulgação do centenário da

Academia Mineira de Letras que, não quitado a tempo e modo, acabou por

ensejar indenização à Academia Mineira de letras, devido à vedação de

enriquecimento sem causa da Administração.

Naquela ocasião tivemos a oportunidade de ressalvar que, “escusandonos, por não ser objeto da consulta solicitada, a adentrar na análise da solução

inicialmente adotada para realizar o patrocínio, é fato que não mais se mostra

possível fazê-lo por meio do contrato com a empresa Galvão Turismo e Viagens

Ltda. (eis que o contrato se encerrou e seu saldo de empenho, mesmo inscrito

em resto a pagar, também foi cancelado), outro caminho não resta senão o do

pagamento diretamente à Academia Mineira de Letras; aliás, como deveria ter

sido feita a pactuação do patrocínio desde o início, devidamente formalizado

diretamente com a Academia, fato que teria evitado que a questão chegasse a

indefinição presente."

A partir daí a Consulente, informando ser gestora dos diversos patrocínios

do Estado de Minas Gerais a cargo de sua Subsecretaria de Comunicação Social-

Subsecom, atualmente operacionalizados por meio de “contrato de prestação de

serviços firmado entre a Secretaria de Estado de Governo com a empresa SP

Serviços Promocionais, Turismo e Eventos Ltda., cujo objeto é a prestação de

serviços de concepção, planejamento, organização, coordenação, execução e

avaliação de eventos e patrocínio, caracterizados como de maior complexidade

de concepção e produção, com a viabilização de infraestrutura e fornecimento

de apoio logístico, para atendimento a eventos realizados pelo Estado de Minas Av. Afonso Pena, 1.901 – Edifício Séculos - Funcionários – Belo Horizonte – MG - CEP 30130-004

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ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Gerais, inclusive em outros Estados ou fora do país”, diferentemente do

disposto na Nota Jurídica n° 15.137, solicita esclarecimentos sobre como então

deveria proceder.

Importante deixar fixado desde já que a Nota Jurídica 15.137 desta

Consultoria Jurídica, bem como a presente, tinha como objeto a avaliação da

questão do modo de implementação de patrocínio do Poder Público a eventos de

natureza privada, não abrangendo os demais serviços que a Consulente noticia

serem objeto do“contrato de prestação de serviços firmado entre a Secretaria

de Estado de Governo com a empresa SP Serviços Promocionais, Turismo e

Eventos Ltda (prestação de serviços de concepção, planejamento, organização,

coordenação, execução e avaliação de eventos e patrocínio, caracterizados

como de maior complexidade de concepção e produção, com a viabilização de

infraestrutura e fornecimento de apoio logístico, para atendimento a eventos

realizados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive em outros Estados ou fora do

país”.

O que se observou na análise da situação que gerou a Nota Jurídica

15.137 foi que o patrocínio que se entendeu ofertar à Academia Mineira de

Letras não foi precedido de um procedimento análogo ao que se exige às

contratações públicas em geral, notadamente no que tange aos princípios da

legalidade e impessoalidade.

O patrocínio de um evento pelo Poder Público não deixa de se submeter

ao regramento constitucional e infraconstitucional inerente às contratações

públicas. O artigo 37 da CF/88 determina que a administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Av. Afonso Pena, 1.901 – Edifício Séculos - Funcionários – Belo Horizonte – MG - CEP 30130-004

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ESTADO

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