Convênios
Tese: Convênios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andre_smile • 19/4/2013 • Tese • 2.553 Palavras (11 Páginas) • 266 Visualizações
Relatório
A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Governo encaminha
OF/AJ/ N°. 013/2012 para “análise a manifestação sobre qual o procedimento
mais acertado quanto aos patrocínios a diversos eventos em que o Estado de
Minas Gerais é participante ou apenas venha a divulgar sua marca ou ações,
haja vista que estes atualmente são quitados por meio da empresa SP Serviços
Promocionais, Turismo e Eventos Ltda., contrapondo-se ao assinalado por essa
Advocacia Geral do Estado, ainda que superficialmente, na Nota Jurídica n°
15.137, de 28 de dezembro de 2011.”
É o breve relatório. Av. Afonso Pena, 1.901 – Edifício Séculos - Funcionários – Belo Horizonte – MG - CEP 30130-004
2
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
De início registre-se que a Nota Jurídica n° 15.137, de 28 de dezembro de
2011, emitida pela Advocacia Geral do Estado, tratou da questão de um
patrocínio do Estado de Minas Gerais para a divulgação do centenário da
Academia Mineira de Letras que, não quitado a tempo e modo, acabou por
ensejar indenização à Academia Mineira de letras, devido à vedação de
enriquecimento sem causa da Administração.
Naquela ocasião tivemos a oportunidade de ressalvar que, “escusandonos, por não ser objeto da consulta solicitada, a adentrar na análise da solução
inicialmente adotada para realizar o patrocínio, é fato que não mais se mostra
possível fazê-lo por meio do contrato com a empresa Galvão Turismo e Viagens
Ltda. (eis que o contrato se encerrou e seu saldo de empenho, mesmo inscrito
em resto a pagar, também foi cancelado), outro caminho não resta senão o do
pagamento diretamente à Academia Mineira de Letras; aliás, como deveria ter
sido feita a pactuação do patrocínio desde o início, devidamente formalizado
diretamente com a Academia, fato que teria evitado que a questão chegasse a
indefinição presente."
A partir daí a Consulente, informando ser gestora dos diversos patrocínios
do Estado de Minas Gerais a cargo de sua Subsecretaria de Comunicação Social-
Subsecom, atualmente operacionalizados por meio de “contrato de prestação de
serviços firmado entre a Secretaria de Estado de Governo com a empresa SP
Serviços Promocionais, Turismo e Eventos Ltda., cujo objeto é a prestação de
serviços de concepção, planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação de eventos e patrocínio, caracterizados como de maior complexidade
de concepção e produção, com a viabilização de infraestrutura e fornecimento
de apoio logístico, para atendimento a eventos realizados pelo Estado de Minas Av. Afonso Pena, 1.901 – Edifício Séculos - Funcionários – Belo Horizonte – MG - CEP 30130-004
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Gerais, inclusive em outros Estados ou fora do país”, diferentemente do
disposto na Nota Jurídica n° 15.137, solicita esclarecimentos sobre como então
deveria proceder.
Importante deixar fixado desde já que a Nota Jurídica 15.137 desta
Consultoria Jurídica, bem como a presente, tinha como objeto a avaliação da
questão do modo de implementação de patrocínio do Poder Público a eventos de
natureza privada, não abrangendo os demais serviços que a Consulente noticia
serem objeto do“contrato de prestação de serviços firmado entre a Secretaria
de Estado de Governo com a empresa SP Serviços Promocionais, Turismo e
Eventos Ltda (prestação de serviços de concepção, planejamento, organização,
coordenação, execução e avaliação de eventos e patrocínio, caracterizados
como de maior complexidade de concepção e produção, com a viabilização de
infraestrutura e fornecimento de apoio logístico, para atendimento a eventos
realizados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive em outros Estados ou fora do
país”.
O que se observou na análise da situação que gerou a Nota Jurídica
15.137 foi que o patrocínio que se entendeu ofertar à Academia Mineira de
Letras não foi precedido de um procedimento análogo ao que se exige às
contratações públicas em geral, notadamente no que tange aos princípios da
legalidade e impessoalidade.
O patrocínio de um evento pelo Poder Público não deixa de se submeter
ao regramento constitucional e infraconstitucional inerente às contratações
públicas. O artigo 37 da CF/88 determina que a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Av. Afonso Pena, 1.901 – Edifício Séculos - Funcionários – Belo Horizonte – MG - CEP 30130-004
4
ESTADO
...