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Cálculo do contador de GPS com atrasos

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Por:   •  11/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.541 Palavras (11 Páginas)  •  161 Visualizações

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CONTABILIDADE EMPRESARIAL

E SUAS ROTINAS

COMPONENTES DO GRUPO:

JESSICA ALMEIDA DE SOUZA

LYAN MASSAO UEDA

MARIANA MARQUES BORGES DA SILVA

MATHEUS ARAUJO DA SILVA

REGINA LUCIA PEREIRA RIBEIRO

Trabalho apresentado ao Curso À distância Ciências Contábeis 1° Período – 2º Semestre da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná.

SUMÁRIO

1 – Cálculo da guia GPS em atraso 4

2 – Contabilizações do aumento de capital e razonetes 5

3 – Contabilizações da guia INSS e razonetes 6

4 – Orientações sobre aposentadoria dos sócios da empresa 7

5 – Análises da Lei complementar nº 123/2006 8

Referências ----------------------------------------------------------------------------------17

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1- Cálculos para guia INSS em atraso:

Valor INSS A RECOLHER: Salário base*11%

R$ 3.416,24*11%=R$ 375,79 +375,79(outro contribuinte) = R$ 751,58

VALOR JUROS: R$ 751,58 * 29,54% = R$ 222,02

VALOR MULTA: R$ 751,58*20% = 150,32

VALOR DA GUIA A RECOLHER EM 31/08/2013: R$ 1.123,92

4

2 - Contabilizações do Aumento de Capital:

D-Caixa

C-Capital Social – R$ 50.000,00 – Aumento de capital em espécie, conf. alteração contratual.

D-Veículo

C-Capital Social – R$ 50.000,00 – Aumento de capital social conf. Alteração contratual.

Caixa

50.000,00

Veículo

50.000,00

Capital social

100.000,00

100.000,00

200.000,00

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3 - Contabilizações do pagamento da guia INSS em atraso:

D- Despesas guia INSS comp.05/2010

C-Caixa - Recolhimento de guia INSS 05/2010, em espécie valor: R$ 751,58.

D- Despesas multa/juros guia INSS comp.05/2010

C-Caixa - Pagt. Ref. Multa/juros Guia INSS comp.05/2010, em espécie: valor R$372,34.

Caixa

751,58

372,34

1.123,92

Despesas INSS

751,58

Despesas Multa/juros

372,34

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4 – Orientações sobre Aposentadoria dos sócios:

Fundamentados na Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 e suas alterações, art. 48, o Sr. Geraldo e Sra. Ana Luiza podem requer aposentaria por idade, pois já completaram a idade mínima estabelecida, homem 65(sessenta e cinco) anos de idade e mulher 60 (sessenta anos).

Mas também poderá aposentar-se por tempo de serviço, conforme art.52 da referida lei, cumprindo-se a carência exigida pela Lei, para o segurado que completar 30(trinta) anos de serviços, do sexo masculino, que completar 25(vinte e cinco) anos de serviço, para o sexo feminino.

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5 - Análises a Lei Complementar nº123/2003 e seus tributos:

A referida fundamenta-se no regime tributário diferenciado, simplificado- o Simples Nacional é aplicável às Microempresas (ME) e às empresas de Pequeno Porte (EPP). O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes por este regime é determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos à LC 123/2006, sobre a receita bruta mensal auferida.

DEFINIÇÃO DE ME E EPP

Para enquadramento no Simples Nacional serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observados os seguintes limites de receita bruta:

– microempresa: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

– empresa de pequeno porte: receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

CÓDIGOS DO CNAE

Para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informadas pelos contribuintes no CNPJ, pois existem códigos de atividades permitidos e impeditivos ao ingresso no Simples Nacional e ainda códigos ambíguos, que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, nesse caso a ME ou a EPP poderá efetuar a opção quando prestará

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declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional.

EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL

Além da receita bruta e do código de atividade existem outros critérios que impedem uma empresa de optar pelo Simples Nacional, como:

– a pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica;

– a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

– a empresa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias. Neste caso, é irrelevante o percentual de participação do titular ou sócio na outra empresa;

– a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, não beneficiada pela Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias;

– a empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias;

– as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, com exceção das cooperativas de consumo;

– as empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto ou fechado;

– a empresa que possuir sócio domiciliado no exterior;

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– a empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

– as empresas que sejam sócias ou acionistas de outras pessoas jurídicas não podem optar pelo Simples Nacional, exceto nos casos de participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte;

– a empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

– empresa desmembrada;

– instituições financeiras e equiparadas;

– fabricantes de bebidas, fumo e armas;

– empresas de factoring;

– atividades intelectuais;

– as empresas que desenvolvem as atividades de:

– instrutor;

– corretor, despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

– prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

– geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;

– importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

– importação de combustíveis;

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– consultoria;

– loteamento e incorporação de imóveis;

– locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS;

– cessão ou locação de mão de obra, exceto em relação às atividades de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADMITIDAS NO REGIME

Não se aplica a vedação ao Simples Nacional às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

– agência terceirizada de correios;

– agência de viagem e turismo;

– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– agência lotérica;

– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

– transporte municipal de passageiros;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

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– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

– escritórios de serviços contábeis;

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– serviços de prótese em geral;

– serviços de comunicação;

– transportes interestadual e intermunicipal de cargas;

– que se dediquem à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa.

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

É considerado empresário individual aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, excluindo-se deste conceito aquele que exerce profissão

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intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O Simei o Sistema de Recolhimento são valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, onde o MEI pode efetuar o pagamento de forma simplificada da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, do ICMS e/ou do ISS.

Que recolherá, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) R$ 33,90, para o ano-calendário de 2013, correspondente a 5% do salário-mínimo, a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, observado o subitem 4.2;

b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O optante pelo Simei não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da Cofins, do PIS e da Contribuição Previdenciária Patronal a cargo da pessoa jurídica incidente sobre a folha de salários e a remuneração de terceiros, devidos no Simples Nacional.

ENQUADRAMENTO COMO MEI

Para enquadramento como MEI, o empresário individual que deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses.

Compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão somente atividades permitidas à opção pelo Simei;

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d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) tenha no máximo um empregado que receba até um salário-mínimo, previsto em lei federal ou estadual ou piso da categoria profissional.

REGIMES NÃO APLICÁVEIS AO MEI

Na vigência da opção pelo Simei não se aplicam ao MEI:

a) os valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00;

b) as reduções do ICMS ou do ISS que os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal concedam à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou qualquer dedução na base de cálculo;

c) isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 60.000,00;

d) retenções de ISS sobre os serviços prestados; e.

e) atribuições da qualidade de substituto tributário.

Escritórios de Serviços Contábeis

Para permanência no Simples Nacional, os escritórios contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, ficam obrigados a:

a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo Simei, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

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b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

O descumprimento dessas obrigações resultará na exclusão do escritório de serviços contábeis do regime do Simples Nacional.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais - DEFIS.

Ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço e manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias.

A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve adotar o Livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a sua movimentação financeira e bancária.

Também deverão escriturar os livros fiscais:

a) Livro Registro de Inventário;

b) Livro Registro de Entradas;

c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

d) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis (Livro de Movimentação de Combustíveis e Livro de Movimentação de Produtos).

O MEI está sujeito a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)

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O MEI deverá emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para destinatários cadastrados no CNPJ, ficando dispensado da emissão quando se tratar de consumidor final pessoa física e quando o destinatário pessoa jurídica emitir nota fiscal de entrada.

O microempreendedor individual deverá comprovar a sua receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas.

TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

– IRPJ;

– IPI, exceto o incidente na importação de bens;

– CSLL;

– Cofins, exceto a incidente na importação de bens e serviços;

– PIS/Pasep, exceto o incidente na importação de bens e serviços;

– CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei 8.212/91, exceto nos casos da ME e da EPP que se dediquem às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

– ICMS; e

– ISS.

O detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços,que são incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

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Referências:

- Lei complementar 123/2006

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

- Lei 8.123/2001

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

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