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D. Civil II - ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS

Casos: D. Civil II - ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/9/2014  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  275 Visualizações

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CIBELE OLIVEIRA

MÁRCIO PINTO

ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS

FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS FEAD

BELO HORIZONTE MAIO 2014 CIBELE OLIVEIRA

MÁRCIO PINTO

ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS

FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS FEAD

BELO HORIZONTE MAIO 2014

Trabalho de aproveitamento da

Disciplina de Direito Civil –

Obrigações do Curso de Direito da

Faculdade FEAD.

Professor: DANIEL RIBEIRO

PETTERSEN 1

Previsto nos artigos 417 à 420 do Código Civil de 2002 as arras ou o sinal

são uma quantia inicial entregue por uma parte a outra, com o objetivo de afigurar

os propósitos concretos entre os contratantes na subsistência do negócio

jurídico, podendo ser dado em moeda ou na entrega de outra coisa, tendo duplo

papel na relação contratual: de garantia e de indenização. Existem dois tipos de

arras:

As arras confirmatórias são aquelas que, quando realizadas, delimitam

o início da execução contratual, ajustando a obrigação contratual, não permitindo

o direito de arrependimento, desta forma cabe indenização suplementar.

Legislação:

“Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte

der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel,

deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou

computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da

principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato,

poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for

de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato

por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com

atualização monetária segundo índices oficiais regularmente

estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar,

se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.

Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato,

com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da

indenização.” (Capitulo VI do Código Civil de 2002.)

Jurisprudência:

“Acórdão: Apelação Cível n. 1999.002574-8, de São José.

Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Data da decisão:

10.1.2005.

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE

BENS MÓVEIS. ARRAS CONFIRMAT EXEGESE DO ARTIGO

1097 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo o efeito confirmatório como o

principal, nossa legislação segue a tradição romana. As arras

servem para demonstrar que o contrato principal está concluído

e as partes estão vinculadas. Nesse caso, n direito de

arrependimento. Se a parte posteriormente se recusa a cumprir

o contrato, não usa do direito de retrato, porque esse direito não

existe, mas infringe uma convenção, responsabilizando” 2

Por outro lado temos as arras penitenciais, quando combinadas, tutelam

o direito ao arrependimento, possuindo uma faculdade puramente indenizatória.

Nelas, quando é exercido o direito ao arrependimento, não caberá direito a

indenização suplementar.

Legislação:

“Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de

arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão

função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu

perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu

devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não

haverá direito a indenização suplementar.” (Capitulo VI do

Código Civil de 2002.)

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