D. Civil II - ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS
Casos: D. Civil II - ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcim • 3/9/2014 • 811 Palavras (4 Páginas) • 270 Visualizações
CIBELE OLIVEIRA
MÁRCIO PINTO
ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS
FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS FEAD
BELO HORIZONTE MAIO 2014 CIBELE OLIVEIRA
MÁRCIO PINTO
ARRAS E OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS E PORTÁVEIS
FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS FEAD
BELO HORIZONTE MAIO 2014
Trabalho de aproveitamento da
Disciplina de Direito Civil –
Obrigações do Curso de Direito da
Faculdade FEAD.
Professor: DANIEL RIBEIRO
PETTERSEN 1
Previsto nos artigos 417 à 420 do Código Civil de 2002 as arras ou o sinal
são uma quantia inicial entregue por uma parte a outra, com o objetivo de afigurar
os propósitos concretos entre os contratantes na subsistência do negócio
jurídico, podendo ser dado em moeda ou na entrega de outra coisa, tendo duplo
papel na relação contratual: de garantia e de indenização. Existem dois tipos de
arras:
As arras confirmatórias são aquelas que, quando realizadas, delimitam
o início da execução contratual, ajustando a obrigação contratual, não permitindo
o direito de arrependimento, desta forma cabe indenização suplementar.
Legislação:
“Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte
der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel,
deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da
principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato,
poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for
de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato
por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar,
se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato,
com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da
indenização.” (Capitulo VI do Código Civil de 2002.)
Jurisprudência:
“Acórdão: Apelação Cível n. 1999.002574-8, de São José.
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Data da decisão:
10.1.2005.
EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE
BENS MÓVEIS. ARRAS CONFIRMAT EXEGESE DO ARTIGO
1097 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo o efeito confirmatório como o
principal, nossa legislação segue a tradição romana. As arras
servem para demonstrar que o contrato principal está concluído
e as partes estão vinculadas. Nesse caso, n direito de
arrependimento. Se a parte posteriormente se recusa a cumprir
o contrato, não usa do direito de retrato, porque esse direito não
existe, mas infringe uma convenção, responsabilizando” 2
Por outro lado temos as arras penitenciais, quando combinadas, tutelam
o direito ao arrependimento, possuindo uma faculdade puramente indenizatória.
Nelas, quando é exercido o direito ao arrependimento, não caberá direito a
indenização suplementar.
Legislação:
“Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu
devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não
haverá direito a indenização suplementar.” (Capitulo VI do
Código Civil de 2002.)
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