DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Seminário: DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: andreaso • 1/10/2013 • Seminário • 1.689 Palavras (7 Páginas) • 354 Visualizações
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A audiência de instrução e julgamento é o último ato da fase instrutores onde se colherão as provas orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o epoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas.Ao iniciar a audiência de instrução, everá o juiz fixar os pontos controvertidos,(arts. 331-451) quer dizer , quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação,devendo os depoimentos se basearem nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo.
Na prática, a maioria dos juízes assim não procede. Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu,ao MP e aos litisconsortes,(caso hajam), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10minutos, para as alegações finais ou debates orais(art. 454), que é a fixação dos pontos que a parte considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do processo, além de requerer a procedência(autor) ou improcedência(réu) do pedido.
Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de Audiência (art. 457) que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência. (art. 523 § 3°-Lei 11.187/2005). O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência, (arts.456), assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos(arts; 522-513) nos termos do art. 184.
Atos preparatórios da audiência.
Previamente haverá o juiz, via despacho, designado a audiência (art. 331, § 2º). Normalmente no próprio despacho de saneamento ou em outro, após a realização das diligências instrutórias determinadas.
Designando a audiência, o juiz ordenará o comparecimento das partes e das testemunhas, cujos depoimentos tenha deferido (art. 331, § 2º).
Tratando-se de litígio que reclame tentativa de conciliação, as partes deverão ser intimadas para comparecimento no início da audiência (art. 447- Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. Tal determinação ocorre quando do despacho saneador, embora possa ser ordenada noutro, como, por exemplo, quando o juiz determina a realização de prova pericial no despacho saneador e só após a realização desta designa a audiência.
Tendo sido postulado e deferido o depoimento pessoal, deverão as partes ser pessoalmente intimadas (art. 343 - Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1º. A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. § 2º. Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão). A intimação das partes deverá ser realizada, pelo menos, cinco dias antes da audiência (Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte).
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório, no mínimo, com dez dias de antecedência (Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001, em vigor 3 (três) meses após a data da publicação).
Em seguida far-se-á a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência - (art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973) – Tratando-se de testemunhas que dependa de intimação, o rol deverá ser apresentado com dez dias de antecedência (art. 407).
§ 2º. Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§ 3º. A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.09.1993)
Se a parte requerer o comparecimento dos peritos para esclarecimentos suplementares, deverão também ser intimados para comparecimento à audiência (Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. § único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. No pedido de oitiva na audiência dos peritos, a parte deverá apresentar quesitação aos peritos por escrito. A intimação dos peritos deverá ocorrer com, no mínimo, cinco dias de antecedência (art. 435, § único).
Se ocorreu inspeção judicial, as partes podem requerer o comparecimento dos peritos, caso em que deverão ser intimados (Art. 435, § único) Inspeção judicial com a assistência de peritos - Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz
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