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Por:   •  19/11/2014  •  Resenha  •  343 Palavras (2 Páginas)  •  201 Visualizações

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REVELIA

Conceito:

É um termo utilizado no âmbito jurídico, onde o réu não compareceu ou não expressou a contestação na audiência, tendo sido citado dentro do prazo legal de 10 dias de antecedência. No processo, o réu Banco Panamericano foi citado corretamente, mas não se declarou.

A inércia do réu, geralmente traz consequências prejudiciais a este, já que um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial como ocorreu no caso concreto. Porém, mesmo tornando-se verídicos, não tiveram o poder de influir na sentença proferida pelo juiz em consonância com o Art. 319 CPC e art. 20 da Lei n° 9.099/95. Nos Juizados Especiais Cíveis, a revelia ocorre com mais frequência, porque apesar de estar o réu ou seu preposto presente, pode ser considerada a revelia relativa, se por acaso for uma causa com valor superior a 20 salários mínimos e o requerente não estiver acompanhado de advogado, ou quando o seu preposto não estiver munido de carta de preposição. A lei 9.099/95 em seu art. 20, aplicando o Princípio da Especialidade, diz que cabe ao juiz aceitar os fatos como verdadeiros ou não, diminuindo os efeitos prejudiciais deste instituto.

Ainda, pode o réu se manifestar no processo a qualquer tempo, porém assumirá este no estado em que se encontrar. (Art. 322 CPC)

Como no exposto anteriormente, apesar de o requerido ser revel, e ter se tornado incontestável os fatos alegados na inicial a relatora julgou parcialmente procedente, utilizando a especialidade da Lei 9.099, já que não houve dano moral sofrido pela autora.

Bibliografia:

-Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/ 90)

-Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/ 73)

- Lei dos Juizados Especiais n° 9.099/95

-QUINTÃO, Cynthia Magalhães Pinto Godoi. A revelia e seus efeitos. Aspectos Relevantes. Jus Navigendi. Teresina. Ano 15, n° 2651, 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17551.

- Jurisprudências do Tribunal de Justiça Do Estado do Rio de Janeiro (Processo: 0001645-94.2010.8.19.0005).

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