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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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Por:   •  19/9/2014  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  170 Visualizações

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DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

INTRODUÇÃO

A desconsideração da Personalidade Jurídica é um tema não tratado expressamente com clareza no Código Comercial. O Novo Código Civil, trata da natureza da personalidade jurídica no Art. 45 e cita a desconsideração no Art. 50 no que tange a prática de atos ilícitos. Já o Código Comercial (CCom.), datado de 25 de Junho de 1850, estando desatualizado em relação às evoluções do âmbito comercial não se aprofunda no conceito da Personalidade Jurídica.

O Direito brasileiro, antes da criação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aceitava a despersonalização da entidade jurídica apenas como jurisprudência e doutrina.

Em todas as Sociedades Comerciais de pessoas já é corolário a Responsabilização Ilimitada, onde a responsabilidade dos sócios já se estende ao capital particular, sem a premissa da despersonalização. Somente na Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada existe uma resistência com relação a se atingir o capital particular dos sócios.

II - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONCEITO

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação quando se percebe que houve um desvio na finalidade da pessoa jurídica, e isso porque só lhe foi atribuída a personalidade como forma a viabilizar seu funcionamento, não podendo prevalecer em face de condutas abusivas.

Segundo nos cita Fabio Ulhoa Coelho, a doutrina criou, para coibir fraudes pelo uso da autonomia patrimonial da sociedade empresária, a partir de decisões jurisprudenciais a "teoria da desconsideração da pessoa jurídica", pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para sua desconsideração.

É verdade que a lei conferiu, de maneira fictícia a personalidade Jurídica às sociedades que registrassem seus atos constitutivos, e justamente por tratar-se de ficção, existem casos em que é preciso afastá-la, para que seja possível atingir a situação real, não sendo possível admitir atitudes ilegais.

No conceito de Marçal Justen Filho": "é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com

a função da pessoa jurídica."

Ora, se a sociedade foi constituída visando a determinada finalidade, a prática de atos que não busquem o alcance desse fim caracteriza-se como um desvio, que não poderá ser admitido. Entretanto, a questão é muito complexa, sendo impossível para a lei delimitar os casos em que será admitida a desconsideração, e por esse motivo, fica a cargo do julgador, em análise ao caso concreto, verificar se deve ou não ser desconsiderada a sociedade.

Em decorrência de seu subjetivismo. a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi aceita, porque se diante do caso especifico ficasse provada a desnaturação dos objetivos sociais traçados pela sociedade, a ficção legal era afastada para que fosse possível

adentrar na realidade dos fatos.

Como veremos na seqüência deste trabalho, a lei sequer intentou enumerar as situações em que isso ocorre, mencionando apenas que, caso fique comprovada a fraude de seus sócios, que podem utilizá-la para fins ilícitos, devendo nesse caso, responder pessoalmente pêlos atos praticados.

A desconsideração da pessoa jurídica necessita da conjugação de dois elementos: o seu uso de maneira desvirtuada dos fins e que o resultado do ato praticado seja contrário à lei.

Sua ocorrência dependerá sempre de declaração judicial e não implicará em anulação ou extinção da pessoa jurídica, mas apenas em ineficácia dos atos tidos como contrários à finalidade da sociedade.

III - BREVE HISTÓRICO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A forma de pensar a respeito do tema "desconsideração da personalidade jurídica" surge do direito anglo-saxão, extraindo princípios e orientações de casos semelhantes.

A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica iniciou-se na Inglaterra e expandiu-se para os Estados Unidos da América. Sua evolução ocorreu na Alemanha e de lá espalhou-se por toda Europa.

A Inglaterra foi o primeiro país a levantar a questão sobre a existência da personalidade jurídica, durante o julgamento do caso Salomon vs. Salomon & Co Ltda. Rubens Requião resume o caso da seguinte forma: "O comerciante Aaron Salomon constituiu uma company juntamente com outros seis componentes de sua família, havendo cedido seu fundo de comércio à sociedade e recebendo 20.000 ações representativas de sua contribuição, restando aos demais sócios apenas uma ação para cada; para a integralização do valor do aporte efetuado, Salomon recebeu ainda obrigações garantidas de dez mil libras esterlinas. A sociedade logo em seguida se revelou inssolvável, sendo seu ativo insuficiente para satisfazer as obrigações garantidas, nada sobrando para os credores quirografários". Salomon aproveitou-se da autonomia patrimonial para proteger seu patrimônio particular buscando refúgio no manto protetor da pessoa jurídica criado com o intuito de fraudar seus credores. Após este julgamento, dois princípios firmaram-se no Direito Comercial Inglês os quais são:

A divergência entre a natureza da personalidade jurídica da sociedade e a personalidade física dos sócios;

A legitimação das sociedades constituídas por uma só pessoa.

Muitos acreditaram que no momento em que fosse admitida a desconsideração, esta contrariaria o conceito de existência de personalidade jurídica. Porém, o caso Salomon vs. Salomon & Co Ltda, veio afirmar ser possível desconsiderar a pessoa jurídica sem que fosse negada a existência de tal personalidade. Anteriormente, a personalidade

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