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DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER

Tese: DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2013  •  Tese  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  431 Visualizações

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OBRIGAÇÃO DE FAZER:

CONCEITO:

As obrigações de fazer são aquelas que se materializa no dever que o devedor tem de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, de prestar um serviço em favor do credor.

OBJETO:

Qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de terceiro à custa dele (devedor).

DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER:

1 – A O. de dar consiste na entrega de uma coisa para transferir seu domínio, transferir o seu uso ou restituí-la a seu dono. A O. de fazer, no dever de exercer determinada conduta que pode ser física ou intelectual.

2 – A O. de dar implica na tradição da coisa e a O. de fazer, não.

3 – Na O. de dar, a pessoa do devedor fica em segundo plano, já na O. de fazer, a pessoa do devedor é de extrema importância.

4 – Na O. de dar o erro sobre a pessoa do devedor não gera a anulação da obrigação. Mas na O. de fazer o erro sobre a pessoa do devedor pode anular a obrigação.

ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:

INFUNGÍVEL: ART. 247

Ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço. A fama do devedor.

Também é conhecida como obrigação personalíssima ou “intuitu personae”.

São as circunstancias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação infungível ou não.

Neste caso a importância da obrigação esta na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.

FUNGÍVEL: ART. 249

Neste tipo de obrigação de fazer, a prestação pode ser prestada por qualquer pessoa que tenha condições de exercê-la. Ou seja, o serviço pode ser prestado, desde que sem prejuízo para o credor, por uma terceira pessoa e não necessariamente pela pessoa do devedor.

O que importa é a obrigação em si e não a pessoa que irá exercê-la.

CONSEQÜÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO:

PELA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:

Sem culpa do devedor: a obrigação fica resolvida. Art. 248, 1ª parte

Com culpa do devedor: este responde por por perdas e danos. Art. 248, 2ª parte e 389.

PELA RECUSA DO DEVEDOR EM PRESTAR O SERVIÇO:

Se a obrigação de fazer é do tipo infungível, o devedor deve indenizar perdas e danos. Art. 247.

Se a obrigação de fazer é do tipo fungível, o credor tem a liberdade de mandar executar o serviço por terceiro à custa do devedor, ou pedir indenização das perdas e danos. Art. 249.

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