DIREITO CIVIL
Artigo: DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: didicol • 5/4/2014 • 1.679 Palavras (7 Páginas) • 335 Visualizações
-Diferença entre nascituro, concepturo e recém-nascido.
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda não nasceu, ou seja, ainda está em formação no ventre materno. Não possuí direitos, só o obterá depois que nasces com vida (se nascer morto, não adquire direitos). Concepturo é o ser que ainda não foi concebido (não está em formação no ventre materno) e igualmente ao nascituro, só terá direitos se nascer com vida. Os recém-nascidos possuem a chamada capacidade de direito ou de gozo, art. 1° do Código Civil, e não a capacidade de fato ou de direito (aptidão para praticar, por si só, os atos da vida civil).
-Direitos da personalidade.
A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida. “Como a existência da pessoa natural termina com a morte, somente com esta cessa a sua personalidade.” Caio Mário.
“Os direitos da personalidade são direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.” Orlando Gomes.
-Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.
-Princípio da probidade
Segundo o princípio da probidade processual, no processo civil, a parte deve expor os fatos conforme a verdade, com lealdade e boa-fé, praticando somente os atos necessários à sua defesa.
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-Princípio da boa fé
A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.
-Princípio da dignidade da pessoa humana
Significa a possibilidade de conferir-se a um ente, humano ou moral, a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações.” (NOBRE JÚNIOR, 2000).
-Civil law e comom law
O Civil Law
é constituído de leis escritas em códigos, as
quais englobam de forma geral os casos particulares, ou seja, os
aplicadores do Direito, ao se depararem com um caso concreto,
devem identificar a lei que mais a ele se adequar. Pode-se dizer,
dessa forma, que o Civil Law tem por escopo princípios objetivos
derivados da lei.
A Common Law, é um sistema jurídico que se desenvolveu em certos países, sobretudo de cultura anglo-saxônica, por meio das decisões dos tribunais e da cultura (tradições e costumes) tipicamente externada por estes povos, e não mediante atos provenientes de um processo legislativo propriamente dito, diferindo-se da vertente romano-germânica. Na Common Law, o Direito é criado e aperfeiçoado pelos tribunais e operadores do Direito, em um motu continuo et proprio, mediante a consideração das decisões tomadas pelos tribunais em casos anteriores, para a aplicação em novos casos que se apresentam ao judiciário; sendo que, caso inexista um precedente a ser considerado, os magistrados detêm a prerrogativa e autonomia de estabelecer um precedente, criando, desta forma, uma interpretatividade sobre o Direito, declarando-o.
-Costume
Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. . Segundo Paulo Nader, “A lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade”.
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, que consiste na prática social reiterada do comportamento (uso objectivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio) e o animus, que consiste na convicção subjectiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais, de acordo com a expressão opinio juris vel necessitatis.
-Ética
Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter.
A ética pode ser confundida com lei, embora que, com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos. Porém, diferente da lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; mas a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética.
-Regra
As regras jurídicas estabelecem o dever ser, ou seja, regulam especificamente o comportamento e a conduta social, nos dizem como devemos agir em determinadas situações específicas, previstas por estas regras. Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham sua interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Estes se harmonizam de modo a assegurar plena coerência interna ao sistema.
As regras jurídicas são aplicáveis por completo ou não são, de modo absoluto, aplicáveis. Trata-se de tudo ou nada. Sendo ela válida, em qualquer caso deve ser aplicada. Dworkin afirma que “as normas (regras) são aplicadas diretamente. Há casos em que a regra pode ter exceções, devendo-se, nestes casos, lista-las uma a uma – pois é teoricamente possível enumera-las em enunciado normativo – e, quanto mais listarmos, mais completa será a proposição”.
-Norma
As normas jurídicas
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