DIREITO CIVIL
Trabalho Universitário: DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LENAFERREIRA • 2/3/2015 • 321 Palavras (2 Páginas) • 1.027 Visualizações
Caso Concreto 1
(TJMT – adaptada) Cleusa, solteira e sem descendentes ou ascendentes, deixou todos os seus bens, em partes iguais, para suas duas primas, Maria e Antônia, por meio de testamento cerrado. Por ocasião da morte da testadora, Maria já havia falecido, deixando como herdeiros necessários seus filhos, João e Pedro. Antônia, uma das beneficiárias do testamento promove a abertura do inventário. Considerando a situação hipotética, pergunta-se:
a) 1) O que é testamento cerrado?
b) 2) Quais são os seus requisitos de validade e de formalidade?
c) 3) Como serão distribuídas as cotas da herança deixada pela testadora? Explique.
d) 4) O testamento poderia ter sido revogado por Cleusa?
Gabarito:
a) 1) O que é testamento cerrado? “Testamento cerrado, secreto ou místico, outrora também chamado de nuncupação implícita, é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal, em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 269-270)
b) 2) Quais são os seus requisitos de validade e de formalidade? Os requisitos estão elencados no art. 1.868, CC, em resumo: cédula testamentária, ato de entrega ao tabelião; auto de aprovação e cerramento.
c) 3) Como serão distribuídas as cotas da herança deixada pela testadora? Explique. A cláusula testamentária que determinou que os bens ficariam em partes iguais para Maria e Antônia deve ser interprestada como disposição conjunta, havendo solidariedade entre os co-legatários. Assim, o patrimônio deixado a duas pessoas e como uma das beneficiárias faleceu, o acervo patrimonial passará integralmente à outra sobrevivente (art. 1941, CC0.
d) 4) O testamento poderia ter sido revogado por Cleusa? O testamento é sempre ato revogável (art. 1.969; 1.972 e 1.858, CC).
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