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DIREITO CIVIL

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Por:   •  18/8/2013  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  289 Visualizações

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A PROPRIEDADE EM SUA VISÃO TRADICIONAL:

• Desde o direito romano, a questão da propriedade se põe diante dos estudiosos do direito como das mais tormentosas, sem que se possa desde logo definir lineamentos imutáveis ou axiomas quaisquer.

• Em primeiro lugar, vale referir que não apenas no Direito, como também na economia, na ciência política e na sociologia, as discussões em torno da função e do conceito de propriedade sempre tiveram maior vulto.

• Havendo mesmo quem desejasse explicar a evolução histórico-econômica da sociedade humana como se fora uma história da propriedade sobre os bens de capital.

• Na consolidação de Teixeira de Freitas, já se lia no art. 884: “Consiste o dominio na livre faculdade de usar e dispor, das cousas e de as demandar por acções reaes”.

• Ocorre que este desfiar sintético de poderes, conquanto verdade, não encerra a compreensão jurídica da propriedade nos dias atuais.

• Inicialmente, podemos afirmar que a propriedade consiste no mais extenso direito real que um determinado ordenamento jurídico confere a um titular. Mas o que é propriedade?

• é impossível formular um conceito uno e a-histórico de propriedade.

DO DIREITO DAS COISAS:

• Há muito o Título do Livro II do nosso Código Civil, “Direito das Coisas”, sofre severas críticas da doutrina contemporânea. ao procurar demonstrar que a expressão utilizada afigura-se restritiva e incompatível com a amplitude do próprio Livro.

• Por outro lado, a palavra “coisas” denota apenas uma das espécies de “bens” (gênero) da vida.

• Em face dessas ponderações, seria de boa índole que se corrigisse este lapso, conferindo ao Livro III a denominação adequada: “Da Posse e dos Direitos Reais.

• Do que se deduz que o Direito das Coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens face às coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação individual.

• quando tais coisas forem úteis e raras e quando estabelecem relações jurídica.

• As coisas insuscetíveis de apropriação, afastam a cupidez dos homens, tais como: as águas, o ar atmosférico, e a luz do sol etc.

DO BEM:

• A noção de bem, é de uma utilidade, tanto econômica quanto não econômica. Deve ter um valor econômico ou axiológico.

• Desse modo: amor, pátria e honra são exemplos de bens. Assim bens são espécies de coisas e o termo coisa é utilizado para aqueles bens que podem ser apropriados pelos homens

• Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens.

• O direito real estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, prevalecendo contra todos e conferindo uma prerrogativa de seqüela ao seu titular, o que o faz ser oponível contra todos. EFICÁCIA ERGA OMNES.

• A evolução histórica- do Direito das Coisas comprova a sua importância frente ao complexo de normas reguladores desse poder do homem sob cujo regime reflete o poder e a forma de organização política e econômica da sociedade

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