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DIREITO DAS COISAS

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Por:   •  20/11/2013  •  1.016 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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3) Conceito de direito real de garantia:

Segundo Orlando Gomes, direito real de garantia é o que “confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir a credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real.”

4) Efeitos dos direitos reais de garantia:

a) Direito de preferência, prelação ou preempção (artigo 1.422,CC) – significa que o credor hipotecário e pignoratício preferem, no pagamento, a outros credores. Assim, o produto da arrematação do bem dado em garantia será destinado ao pagamento do credor com garantia real, em primeiro lugar. Os demais credores quirografários (sem garantia) ratearão as sobras, se houver.

O direito de preferência se verifica entre o credor com garantia real e o credor quirografário, bem como entre mais de um credor com garantia real sobre um mesmo bem. Neste último caso, aplica-se o princípio prior tempore potior jure (primeiro no tempo, melhor no direito) que resolverá, por exemplo, os casos de mais de uma hipoteca sobre um mesmo imóvel (art. 1.476,CC).

O parágrafo único do artigo 1.422, CC cuida dos créditos privilegiados, que são aqueles que resultam de lei e por isso precedem aos créditos com garantia real nos recebimentos de crédito. Os privilégios recaem sobre todo o patrimônio do devedor. A título de exemplo, o artigo 83 da Lei 11.101/2005 estabelece alguns créditos privilegiados em rol exemplificativo: créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor; créditos decorrentes de acidentes de trabalho.

b) Direito de sequela: é o direito de perseguir e reclamar o bem dado em garantia em poder de quem quer que ele se encontre para sobre ele exercer o seu direito de excussão. Em razão da sequela, o direito de garantia acompanha o bem, ainda que ele seja alienado por ato inter vivos ou mortis causa.

c) Direito de excussão (artigo 1.422,CC): é o direito de promover a venda do bem em hasta pública por meio do processo de execução judicial. Para isso, a obrigação deve estar vencida e se existirem mais de uma hipoteca sobre o bem, observar-se-á a prioridade no registro.

d) Indivisibilidade (artigo 1.421 e 1.429,CC): significa que o pagamento parcial de uma dívida não gera a liberação da garantia na proporção do pagamento efetuado, ainda que esta compreenda vários bens, salvo se for convencionado o contrário pelas partes. Exemplo1: Fulano tem uma dívida de 200 mil reais e o imóvel dado em hipoteca é de 200 mil reais. Ainda que Fulano pague 190 mil reais, a garantia persiste uma e indivisível. Exemplo2: Beltrano dá dois carros no valor de 50 mil reais cada em garantia (penhor) de uma dívida de 100 mil reais. Caso Beltrano pague 50 mil reais, ambos os carros continuam sujeitos ao penhor em favor do credor.

Ademais, a indivisibilidade não se extingue com a morte do dono do bem empenhado, hipotecado ou dado em anticrese. É o que consta do artigo 1.429, CC. Assim, segundo este artigo, o sucessor do devedor não pode liberar o seu quinhão, pagando apenas a sua cota-parte da dívida. Apenas ficará livre se pagar a dívida em sua totalidade e se sub-rogará nos direitos do credor pelas cotas dos demais herdeiros (artigo 1.429, parágrafo único, CC).

Remição significa liberação da coisa gravada, mediante pagamento do credor. Mas, como visto não há remição parcial, em regra. A jurisprudência tem excepcionado esta regra no caso da súmula 308 do STJ. Cuida-se de liberação de hipoteca ao adquirente do imóvel quando a incorporadora do condomínio edilício deixa de pagar o financiamento obtido junto à instituição financeira.

5) Requisitos para eficácia da garantia real:

a) Requisitos subjetivos:

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