DIREITO DAS COISAS
Trabalho Escolar: DIREITO DAS COISAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DEMIFE • 5/4/2014 • 516 Palavras (3 Páginas) • 336 Visualizações
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
1
Tema
Direito das Coisas
Objetivos
- Introduzir o aluno no direito das coisas;
- Diferenciar direitos reais de direito das coisas;
- Fornecer conceitos estruturais e as características comuns a todos os direitos reais.
Estrutura do Conteúdo
Unidade 1 - DIREITO DAS COISAS
1.1. Conceito
1.2. Características
1.3. Classificação
1.4. Diferença entre direitos reais e obrigacionais
1.5. Objeto do direito das coisas
1.6. Sujeitos
1.7. Obrigação propter rem
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto
Jarbas adquiriu de Jerônimo em julho de 2012 um apartamento localizado na praia de Balneário Camboriu. Após cinco meses morando no imóvel Jarbas foi notificado pelo condomínio para que pagasse as taxas condominiais atrasadas referentes ao período de janeiro de 2011 a junho de 2012. Jarbas contra-notificou o Condomínio afirmando que as taxas condominiais não lhe poderiam ser cobradas, uma vez que à época não era proprietário do imóvel. Pergunta-se: quem tem razão, o Condomínio ou Jarbas? Explique sua resposta e indique nela qual o prazo prescricional para a cobrança dessas taxas.
RESPOSTA : Jarbas é o adquirente do imóvel em questão no qual ele responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, de acordo com o art. 1345 do CC.
A prescrição ocorre em cinco anos, de acordo com art. 206 § 5º, I, CC.
Questão objetiva 1
Sobre direitos reais e direitos obrigacionais é correto afirmar que:
a. A expressão Direitos Reais é mais abrangente do que a expressão Direito das Coisas e, por isso, aquela é a expressão adotada pelo Código Civil.
b. Tanto os direitos reais quanto os direitos obrigacionais são direitos subjetivos não patrimoniais e, por isso, o objeto de suas relações jurídicas são de natureza econômica.
c. Os direitos obrigacionais são absolutos, ou seja, impõem-se erga omnes; enquanto os direitos reais são relativas e impõem-se inter partes.
d. Os direitos reais são numerus clausus, sendo vedada a criação de tipos inominados. Os direitos obrigacionais são numerus apertus, podendo a autonomia privada criar tipos inominados.
Numerus clausus – os direitos não pode ser ampliados.
Numerus apertus – não tem limite podendo ampliar.
e. Os direitos obrigacionais se extinguem com o perecimento da coisa. Os direitos
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