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DIREITo Civil

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Por:   •  10/12/2013  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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Formação dos Contratos:

Proposta, Aceitação, Lugar

(arts. 427/435)

O direito moderno admite o princípio solus consensus obligat, ou seja, os contratos são, em regra, consensuais (isto é, formam-se pelo simples consenso). Excepcionalmente, ele (consenso) não é suficiente para a formação do contrato, exigindo-se, ainda, em alguns casos, a tradição (contratos reais) ou solenidades especiais (contratos solenes).

Formação dos contratos: para sua formação, os contratos requerem a convergência de, no mínimo, duas vontades coincidentes; ou consentimento; proposta ou policitação (declaração que parte do proponente ou policitante) e aceitação (que parte do aceitante ou oblato).

Negociações preliminares: tratativas, conversas prévias, debates, “punctuação” (acordos parciais), são prévios à formação dos contratos; o contrato não é obrigatório, até porque ainda não existe enquanto tal; no entanto, pode surgir responsabilidade para os participantes dessas negociações: responsabilidade pré-contratual; p. ex., violação dos deveres de lealdade e informação, ou, ainda, rompimento injustificado das tratativas;

Primeira declaração: proposta

Conceito: é a firme declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretendem alguém celebrar um contrato, ou ao público (Orlando Gomes).

Como afirmava Clóvis Beviláqua, na formação dos contratos destacam-se “momentos da elaboração interna ou meramente psychica, e momentos de elaboração externa” (Direito das obrigações, p. 164). Nesse primeiro momento, a vontade é mera reserva mental (CC/2002, art. 110) e não gera efeitos jurídicos, o que só vai acontecer quando ela se deixa conhecer, por meio da declaração. Essa primeira declaração, com o intuito de celebrar um contrato, é denominada proposta.

A proposta há de ser séria, inequívoca, precisa e completa. O conteúdo da proposta deve denotar a intenção de celebrar o contrato. As declarações que visem simplesmente à aproximação e o “convite a fazer oferta” não configuram oferta.

Segundo Caio Mário, a proposta se distingue das tratativas por ser declaração de vontade decisiva na formação do contrato. Segundo Darcy Bessone, a proposta (digna desse nome) é séria, obrigante e definitiva, ou não será proposta.

A oferta pode ser feita a pessoa indeterminada (oferta ao público), valendo, nesse caso, como proposta e não como “convite a fazer oferta” (CC, art. 429).

A proposta é obrigatória, no prazo da resposta, salvo se o contrário resultar de seus próprios termos, da natureza do negócio (v., quanto à formalidade da proposta, o art. 759, relativo ao contrato de seguro), ou das circunstâncias do caso (art. 427 do Código Civil). Significa dizer que, uma vez formulada (ressalvadas as exceções previstas em Lei), a proposta vincula o proponente e, portanto, obriga a realização do contrato, caso haja aceitação eficaz (isto é, tempestiva e não seguida de retratação).

O que são “ausentes” e “presentes”? A definição de “ausente” é aquela dos arts. 22 e ss.? NÃO. O ausente, aqui, é aquele que não pode declarar sua vontade direta e imediatamente. Portanto, quando há comunicação telefônica, há proposta e aceitação entre presentes (CC, art. 428, I). E via internet? Se houver possibilidade de manifestação simultânea, a proposta é entre presentes. Se não (por e-mail, por exemplo), será entre ausentes.

- sem prazo: deve ser imediatamente aceita, sob pena de perder a eficácia (art. 428, I);

Proposta

a Presente

- com prazo: é obrigatória durante o prazo assinado.

- sem prazo: perde a validade se a resposta não chegar ao proponente em prazo razoável (“prazo moral”) (art. 428, II);

Proposta - com prazo: é obrigatória durante o prazo, não se formando

a Ausente o contrato se a aceitação for expedida depois de vencido;

- a que se segue a retratação: a proposta deixa de ser obrigatória se antes dela, ou juntamente com ela, chega ao conhecimento do oblato a retratação.

Proposta é negócio jurídico? A apostila do Axioma Jurídico diz que sim, mas tal afirmação é controvertida na doutrina. Orlando Gomes e Darcy Bessone dizem que não e Caio Mário diz que sim.

Segunda declaração: aceitação – parte do aceitante ou oblato.

Aceitação: é a aquiescência a uma proposta. Pode exteriorizar-se por declaração ou pela prática de atos (p. ex., pelo início do cumprimento ou por atos de apropriação, como quem recebe um livro que não encomendou

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