TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITo Civil

Exames: DIREITo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2013  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

Página 1 de 5

Formação dos Contratos:

Proposta, Aceitação, Lugar

(arts. 427/435)

O direito moderno admite o princípio solus consensus obligat, ou seja, os contratos são, em regra, consensuais (isto é, formam-se pelo simples consenso). Excepcionalmente, ele (consenso) não é suficiente para a formação do contrato, exigindo-se, ainda, em alguns casos, a tradição (contratos reais) ou solenidades especiais (contratos solenes).

Formação dos contratos: para sua formação, os contratos requerem a convergência de, no mínimo, duas vontades coincidentes; ou consentimento; proposta ou policitação (declaração que parte do proponente ou policitante) e aceitação (que parte do aceitante ou oblato).

Negociações preliminares: tratativas, conversas prévias, debates, “punctuação” (acordos parciais), são prévios à formação dos contratos; o contrato não é obrigatório, até porque ainda não existe enquanto tal; no entanto, pode surgir responsabilidade para os participantes dessas negociações: responsabilidade pré-contratual; p. ex., violação dos deveres de lealdade e informação, ou, ainda, rompimento injustificado das tratativas;

Primeira declaração: proposta

Conceito: é a firme declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretendem alguém celebrar um contrato, ou ao público (Orlando Gomes).

Como afirmava Clóvis Beviláqua, na formação dos contratos destacam-se “momentos da elaboração interna ou meramente psychica, e momentos de elaboração externa” (Direito das obrigações, p. 164). Nesse primeiro momento, a vontade é mera reserva mental (CC/2002, art. 110) e não gera efeitos jurídicos, o que só vai acontecer quando ela se deixa conhecer, por meio da declaração. Essa primeira declaração, com o intuito de celebrar um contrato, é denominada proposta.

A proposta há de ser séria, inequívoca, precisa e completa. O conteúdo da proposta deve denotar a intenção de celebrar o contrato. As declarações que visem simplesmente à aproximação e o “convite a fazer oferta” não configuram oferta.

Segundo Caio Mário, a proposta se distingue das tratativas por ser declaração de vontade decisiva na formação do contrato. Segundo Darcy Bessone, a proposta (digna desse nome) é séria, obrigante e definitiva, ou não será proposta.

A oferta pode ser feita a pessoa indeterminada (oferta ao público), valendo, nesse caso, como proposta e não como “convite a fazer oferta” (CC, art. 429).

A proposta é obrigatória, no prazo da resposta, salvo se o contrário resultar de seus próprios termos, da natureza do negócio (v., quanto à formalidade da proposta, o art. 759, relativo ao contrato de seguro), ou das circunstâncias do caso (art. 427 do Código Civil). Significa dizer que, uma vez formulada (ressalvadas as exceções previstas em Lei), a proposta vincula o proponente e, portanto, obriga a realização do contrato, caso haja aceitação eficaz (isto é, tempestiva e não seguida de retratação).

O que são “ausentes” e “presentes”? A definição de “ausente” é aquela dos arts. 22 e ss.? NÃO. O ausente, aqui, é aquele que não pode declarar sua vontade direta e imediatamente. Portanto, quando há comunicação telefônica, há proposta e aceitação entre presentes (CC, art. 428, I). E via internet? Se houver possibilidade de manifestação simultânea, a proposta é entre presentes. Se não (por e-mail, por exemplo), será entre ausentes.

- sem prazo: deve ser imediatamente aceita, sob pena de perder a eficácia (art. 428, I);

Proposta

a Presente

- com prazo: é obrigatória durante o prazo assinado.

- sem prazo: perde a validade se a resposta não chegar ao proponente em prazo razoável (“prazo moral”) (art. 428, II);

Proposta - com prazo: é obrigatória durante o prazo, não se formando

a Ausente o contrato se a aceitação for expedida depois de vencido;

- a que se segue a retratação: a proposta deixa de ser obrigatória se antes dela, ou juntamente com ela, chega ao conhecimento do oblato a retratação.

Proposta é negócio jurídico? A apostila do Axioma Jurídico diz que sim, mas tal afirmação é controvertida na doutrina. Orlando Gomes e Darcy Bessone dizem que não e Caio Mário diz que sim.

Segunda declaração: aceitação – parte do aceitante ou oblato.

Aceitação: é a aquiescência a uma proposta. Pode exteriorizar-se por declaração ou pela prática de atos (p. ex., pelo início do cumprimento ou por atos de apropriação, como quem recebe um livro que não encomendou

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.6 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com