DISTRITO FRANCÊS
Tese: DISTRITO FRANCÊS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabsjud • 9/3/2014 • Tese • 2.356 Palavras (10 Páginas) • 282 Visualizações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCA
FORO DE FRANCA
5ª VARA CÍVEL
AV. DR. MARREY JUNIOR, 2421, Franca-SP - CEP 14401-426
0026720-47.2013.8.26.0196 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0026720-47.2013.8.26.0196
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: Jehyson de Melo Gomes
Requerido: Mrv Engenharia e Participações Sa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Milena de Barros Ferreira
Vistos.
JEHYSON DE MELO GOMES, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de
Procedimento Ordinário em face de Mrv Engenharia e Participações Sa,JEHYSON DE MELO
GOMES X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que
firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, em novembro de 2012,
adimplindo com as obrigações pactuadas. Entretanto, aduziu que a empresa ré não deu entrada
com a documentação necessária junto a instituição financeira, circunstância a qual tentou a autora
resolver administrativamente, por diversos meios, inclusive junto ao PROCON, contudo, sem
sucesso. Informou que reside de aluguel e que o referido contrato de locação possui como termo
final agosto de 2013, ressaltando que se programou para, nesse período, em conformidade com o
que lhe foi garantido, estar em sua casa própria, fato que, até o momento, não ocorreu. Diante do
exposto, requer a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, para que seja apresentada a
certidão de “Habite-se” à instituição financeira; assim como a declaração de nulidade da cláusula
“6.2” do contrato em questão e o ressarcimento dos valores referentes à taxa de condomínio e
corretagem, além da inversão do ônus da prova e condenação da requerida a indenizá-la pelos
danos morais experimentados.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026720-47.2013.8.26.0196 e o código 5G0000000JIMD.
Este documento foi assinado digitalmente por MILENA DE BARROS FERREIRA.
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCA
FORO DE FRANCA
5ª VARA CÍVEL
AV. DR. MARREY JUNIOR, 2421, Franca-SP - CEP 14401-426
0026720-47.2013.8.26.0196 - lauda 2
Deferida Tutela Antecipada (fls. 109).
Devidamente citada, a ré MRV Engenharia e Participações S/A apresentou
contestação (fls. 118/133), aduzindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou acerca dos motivos que ocasionaram o atraso na averbação do “Habite-se”,
alegando a licitude da cobrança da taxa de corretagem e destacando a obrigatoriedade da
observância do dever de sujeição ao contrato firmado. Sustentou a ausência de abusividade dos
dispositivos contratuais em questão, bem como a impossibilidade de restituição das quantias
pleiteadas, salientando a ausência de má-fé ou culpa. Defendeu a impossibilidade de inversão do
ônus da prova, impugnando a pretensão do requerente de indenização a título de danos morais.
Houve réplica (fls.210/218).
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido
Inicialmente, não merecem prosperar, em sede de preliminar, os argumentos
levantados quanto à impossibilidade jurídica do pedido, conquanto os pedidos do autor não se
restringem à averbação do “Habite-se”, conforme alegado.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado,
conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0026720-47.2013.8.26.0196 e o código 5G0000000JIMD.
Este documento foi assinado digitalmente por MILENA DE BARROS FERREIRA.
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCA
FORO DE FRANCA
5ª VARA CÍVEL
AV. DR. MARREY JUNIOR, 2421, Franca-SP - CEP 14401-426
0026720-47.2013.8.26.0196 - lauda 3
O pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais e pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a empresa MRV Engenharia e
Participações S/A não cumpriu as obrigações com as quais se comprometeu contratualmente,
ocasionando danos ao autor.
Observe-se que é evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável a
presente lide o Código
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