Dependentes Do Segurado Art. 16 Da Lei 8.213/91
Monografias: Dependentes Do Segurado Art. 16 Da Lei 8.213/91. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Franciny • 26/5/2014 • 454 Palavras (2 Páginas) • 616 Visualizações
Dependentes do Segurado
Art. 16 da Lei 8.213/91
Os dependentes são beneficiários indiretos da Previdência Social porque não adquirem a condição de beneficiário por ato próprio (exercendo atividade remunerada prevista em lei ou contribuindo facultativamente). Os dependentes são as pessoas que dependem economicamente dos segurados só afetadas quando ocorrerem os eventos que neutralizem a condição de trabalho dos segurados, como nos casos de morte e reclusão.
• Pensão por Morte: é o benefício previdenciário pago ao conjunto dos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74); renda mensal é de 100% do salário benefício.
Cessa o direito à pensão por morte: a) pela morte do pensionista; b) para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez (verificada em perícia médica a cargo da Previdência Social).
• Auxílio-reclusão: será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. O benefício busca proteger a família do preso em razão da impossibilidade de auferir renda daquele que está encarcerado. Considera-se para aferir a baixa renda o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão. É indispensável à comprovação da condição de segurado sob pena de indeferimento.
O benefício é de caráter provisório e será devido apenas enquanto o segurado estiver preso em regime fechado ou semi-aberto.
Os dependentes são definidos por classe que os prioriza na inscrição para receber o beneficio. Conforme o Art.16 são beneficiários na condição de dependentes do segurado:
• I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
• II - os pais;
• III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Referência
TORRES, Fabio Camacho Dell' Amore. Os Dependentes dos Segurados da Previdência Social. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35740&seo=1>. Acesso em: 30 out.
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