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Despesas Publicas

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Por:   •  13/10/2014  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  363 Visualizações

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1. Conceito

A decisão de realizar uma despesa pública é uma decisão política, consistente no gasto de dinheiro público feito com o propósito de saldar uma obrigação de pagar. Essa decisão política deve estar expressamente autorizada na legislação orçamentária.

Uma clássica definição de Despesa Públicaa pode ser encontrada nos dizeres do autor Aliomar Baleeiro, sob dois pontos de vista: “Em primeiro lugar, designa o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de Direito público, para o funcionamento dos serviços públicos” (BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 75.) ou seja, a despesa seria aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações de gastos com as mais diversas atribuições estatais. Sob outro ponto de vista é considerada “a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte de autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de fim a cargo do governo” (BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 75.).

São dois conceitos complementares, de modo que o primeiro é mais amplo já que inclui toda autorização orçamentária com o fim de manter o funcionamento da máquina pública e o segundo visa a realização do gasto, a concretização da despesa.

É notável a relevância da Despesa Pública no processo orçamentário, cujo controle da execução possibilita atingir metas governamentais, bem como garante o cumprimento dos limites legais de certas despesas.

2. Classificação

A classificação torna-se um pouco complexa haja vista a ausência de critérios objetivos na distribuição das despesas pelos diversos grupos, conforme a lei 4.320/64. Uma das classificações mais lembradas pelos autores é:

2.1 Despesas ordinárias e extraordinárias

As despesas ordinárias são as que constituem, normalmente, a rotina dos serviços públicos e que são anualmente renovadas. Já as extraordinárias são aquelas que se destinam a atender serviços de caráter eventual, oriundos de situações excepcionais e que justamente por isso não se renovam todo ano.

2.2 Em relação a competência

As despesas federais são aquelas decorrentes da realização dos fins e serviços que competem privativamente à União, conforme o art. 21 da CF. Já as estaduais relacionam-se com as despesas atribuídas aos Estados-membros, ou seja, não e inserem no âmbito da competência da União e dos municípios. Por fim, as despesas municipais são aquelas relacionadas com as atribuições de competência municipal.

São critérios falhos, já que existem matérias de competência comum das três esferas politicas (art 23 CF), como também aquelas de competência concorrente (art24 CF), além do fato de que na prática prevalece com certa frequência superposição de serviços públicos, resultando na diplicação ou triplicação desses serviços para um mesmo fim.

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