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Dignidade Do Trabalho Social

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Por:   •  28/11/2013  •  2.396 Palavras (10 Páginas)  •  282 Visualizações

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A dignidade do trabalho decorre da dignidade da pessoa que trabalha e não o contrário. Mas, infelizmente na atualidade, vivemos numa sociedade de valores invertidos. O imediatismo, o consumismo, o individualismo e a busca desenfreada por lucros, tomaram conta da grande parcela da sociedade a corrompendo. A busca pelas vantagens sobre o outro superam os limites humanos, prova disto é o quadro de trabalhadores em situação de escravidão ou análoga a esta, ainda existente no território brasileiro, situação que agride profundamente a dignidade humana.

Sobre o princípio da dignidade humana, em particular, ensina Maurício Godinho Delgado (2001 p. 17) que é norma que lidera um verdadeiro grupo de princípios, como o da não-discriminação, o da justiça social e o da eqüidade. Daí a sua particular importância.

O Estado Democrático de Direito, foi fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CFB/1988, art. 1º, inciso III e IV).

“E Se a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º.), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. IV do art. 1º.), se constitui como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I do art. 3º.), garantir o desenvolvimento nacional (inc. II do art. 3º.), erradicar a pobreza e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV do art. 3º.), se valoriza o

trabalho humano de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos.” (OIT 2007, p. 67)

Pode se afirmar que a dignidade do trabalho decorre de duas fontes: da pessoa que trabalha e das características do próprio trabalho humano.[1]

O doutrinador Paulo Bonavides (2000, p. 260) ensina que um dos princípios constitucionais mais relevantes é o princípio da máxima efetividade daqueles direitos, cuja “força de irradiação” se estende por sobre todo o Direito Privado. E prossegue: Sem a concretização dos direitos sociais não se poderá alcançar jamais a “sociedade livre, justa e solidária” contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Os direitos trabalhistas estão no rol dos direitos sociais, e é também uma expressão de liberdade, como meio de libertação da desigualdade, sendo justamente esta, a finalidade de um estado social.

Os princípios trabalhistas devem ser interpretados de forma sistêmica, considerando as regras constitucionais em seu conjunto (conglomerado). Ou seja, levando-se em consideração a estrutura normativa constitucional como um todo, tanto sob aspecto teleológico quanto sob o aspecto histórico e sociológico e, nesta medida, deve necessariamente ter como fundamentos ou parâmetros principais:

1º.) A proteção do hipossuficiente;

2º.) A preponderância dos interesses coletivos sobre os interesses individuais;

3º.) A desconsideração de eventuais formalismos legais em face das necessidades reais, concretas, da sociedade como um todo.

Como define o doutrinador Alexandre de Moraes (2003, p. 43), os Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória num Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.

Essa concepção, que enfatiza a proteção devida pelo Estado aos hipossuficientes, está em harmonia com as concepções ideológicas que determinaram a consagração dos direitos sociais. Porém, não parece ser o

posicionamento correto, pois se defende a desvinculação do conceito de direitos sociais da condição de hipossuficiente porque não apenas estes, mas também os detentores dos meios de produção, assim como a camada social que se designa como “classe média”, também têm direito às condições razoáveis, se não necessárias, para o seu desenvolvimento como seres humanos. Também eles têm direito à previdência social, ao acesso ao trabalho, à moradia, à saúde e todos os demais direitos de caráter social.

Direitos sociais são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis. Assim, sugere-se o seguinte conceito de direitos sociais: direitos subjetivos que têm os indivíduos de reclamarem ao Estado a realização de providências efetivas que lhes criem o ambiente adequado ao desenvolvimento de sua condição humana.

Afinal os direitos sociais não excluem os direitos individuais, antes servem de meio para sua integral realização, logo, todos os que integram as camadas da sociedade são sujeitos de direito, titulares de todos os direitos subjetivos que o Estado Democrático de Direito assegura.

Os princípios jurídicos constitucionais e as garantias e os direitos laborais insertos na CF/1988, infelizmente, são normas e princípios jurídicos, via de regra, de caráter programático e, enquanto tal, despidas de eficácia jurídica imediata.

O real sentido da supremacia jurídica das normas principiológicas constitucionais relativas às garantias e aos direitos laborais deve ser buscado na sua aplicabilidade de forma mais abrangente possível e nunca de maneira restritiva. Por outras palavras, os princípios constitucionais trabalhistas devem ser mesurados tomando como ponto de partida a sua efetividade social. Como já mencionado.

Cumpre destacar que a atual Carta Magna apresentou duas inovações principiológicas no tocante aos princípios jurídicos trabalhistas, qual sejam:

1º) .o Princípio da Igualdade de Direitos entre os Trabalhadores Urbanos e Rurais;

2º.) o Princípio da Proteção contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa.

Os direitos trabalhistas elencados no artigo 7º da atual Lex Fundamentalis aplicam-se, aos empregados urbanos e rurais, sem distinção de sexo, idade, estado civil e credo religioso. Considerando as exceções legalmente previstas.

No tocante ao segundo princípio, expresso no inciso I do art. 7º. da Constituição da República. Corresponde, na verdade, um conjunto de normas aplicáveis à despedida arbitrária ou sem justa causa.

a)

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